STJ AREsp 2683229
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência de óbice apontado pela Corte a quo como razão de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 458/459). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 464/467), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que todos os fundamentos do decisum por meio do qual o Tribunal local inadmitiu o recurso especial foram devidamente impugnados no agravo, notadamente a suposta incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). Nas razões do regimental, por sua vez, deveria o agravante evidenciar que tal cotejo foi efetivamente realizado no agravo em recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não conhecido.