Decisão · STJ

STJ EAREsp 2469351

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-08-27
PROCESSUAL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM ANTERIOR RECURSO QUE TRAMITOU NO SUPERIOR TRIBU NAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe em sede de recurso especial a análise de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais. 2. A tese de inépcia da denúncia contida no presente recurso especial já havia sido anteriormente rechaçada pelo STJ quando acolhido o recurso especial da acusação, com determinação de novo julgamento do apelo pelo Tribunal de origem. Assim, em atenção à autoridade da decisão do STJ e da coisa julgada sobre a questão, não era cabível ao Tribunal de origem enfrentar novamente a tese da inépcia da denúncia quanto retomou o julgamento da apelação. Também em razão da decisão definitiva, não é cabível ao STJ a reapreciação da referida tese. 3. As instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, inclusive produzidas em juízo, condenaram os agravantes. Ante o contido no acórdão do Tribunal de origem, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 954/966 interposto por FABIO RODRIGO MORAES e VANESSA EDILENE DA TRINDADE MORAES em face de decisão de minha lavra de fls. 945/950 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 no julgamento da Apelação Criminal n. 5004865-33.2018.4.04.7200/SC. Em síntese, a decisão agravada consignou que: a) não é cabível análise de violação constitucional em recurso especial; b) a tese de inépcia da denúncia já havia sido decidida de forma definitiva anteriormente no Superior Tribunal de Justiça - STJ; e c) incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ para o pleito absolutório. No presente recurso, a defesa afirma que a invocação de dispositivos constitucionais ocorreu a título de reforço argumentativo. Acresce que o dispositivo da decisão que validou a denúncia não vedou nova apreciação da tese de inépcia pelo TRF4 quando determinou novo julgamento da apelação. Aduz ser cabível a absolvição, sem incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a corré Luciana não foi ouvida em juízo, inexistindo prova de que os recorrentes são responsáveis pelo fornecimento do atestado médico falso a Luciana. Requereu a reconsideração ou o provimento do recurso com integral provimento do recurso especial para anular o processo ou absolver os agravantes. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM ANTERIOR RECURSO QUE TRAMITOU NO SUPERIOR TRIBU NAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe em sede de recurso especial a análise de alegações de ofensa a dispositivos constitucionais. 2. A tese de inépcia da denúncia contida no presente recurso especial já havia sido anteriormente rechaçada pelo STJ quando acolhido o recurso especial da acusação, com determinação de novo julgamento do apelo pelo Tribunal de origem. Assim, em atenção à autoridade da decisão do STJ e da coisa julgada sobre a questão, não era cabível ao Tribunal de origem enfrentar novamente a tese da inépcia da denúncia quanto retomou o julgamento da apelação. Também em razão da decisão definitiva, não é cabível ao STJ a reapreciação da referida tese. 3. As instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, inclusive produzidas em juízo, condenaram os agravantes. Ante o contido no acórdão do Tribunal de origem, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.
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