STJ REsp 2101976
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DA ESCALADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente regimental, a defesa alega que a decisão agravada, embora tenha afastado a qualificadora do rompimento de obstáculo ante a ausência de perícia, deixou de afastar a qualificadora da escalada, em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que as mesmas razões que justificaram o afastamento da primeira qualificadora também justificam o da segunda, não sendo razoável a sua não apreciação em face de questão formal. Afirma ser caso de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na espécie, o recurso especial não foi conhecido quanto ao pleito de afastamento da qualificadora da escalada. Na decisão agravada, consignei incidir a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto os fundamentos da peça recursal não encontravam correspondência ao contido no acórdão recorrido. Com efeito, o recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou os embargos infringentes, cujo objeto era tão somente a divergência acerca da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. 3. Todavia, ainda que se superasse o óbice da Súmula n. 284 do STF e se considerasse o teor do acórdão que julgou o recurso de apelação, esbarrar-se-ia em novo impedimento à análise do mérito: a ausência de prequestionamento da matéria. De fato, o Tribunal de origem não apreciou a tese defensiva de afastamento da qualificadora da escalada, impossibilitando a análise da matéria por este Sodalício. Inviável verificar-se, assim, a alegada coincidência de fundamentos entre o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o da escalada. 4. Além disso, sequer seria possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. A ausência de prequestionamento corresponde à supressão de instância, óbice que também impossibilita a concessão da ordem de ofício neste remédio constitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HAMILTON MARCOS DA SILVA ALVES contra decisão de minha lavra, às fls. 459/468, que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, redimensionando a reprimenda do recorrente para 3 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 26 dias-multa, à razão mínima. No presente agravo regimental (fls. 477/481), a defesa alega que a decisão agravada, embora tenha afastado a qualificadora do rompimento de obstáculo ante a ausência de perícia, deixou de afastar a qualificadora da escalada, em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que as mesmas razões que justificaram o afastamento da primeira qualificadora também justificam o da segunda, não sendo razoável a sua não apreciação em face de questão meramente formal. Afirma ser caso de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal - CPP. Requer o provimento do agravo regimental, com a concessão de habeas corpus de ofício para se afastar a qualificadora da escalada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DA ESCALADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente regimental, a defesa alega que a decisão agravada, embora tenha afastado a qualificadora do rompimento de obstáculo ante a ausência de perícia, deixou de afastar a qualificadora da escalada, em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que as mesmas razões que justificaram o afastamento da primeira qualificadora também justificam o da segunda, não sendo razoável a sua não apreciação em face de questão formal. Afirma ser caso de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na espécie, o recurso especial não foi conhecido quanto ao pleito de afastamento da qualificadora da escalada. Na decisão agravada, consignei incidir a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto os fundamentos da peça recursal não encontravam correspondência ao contido no acórdão recorrido. Com efeito, o recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou os embargos infringentes, cujo objeto era tão somente a divergência acerca da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo. 3. Todavia, ainda que se superasse o óbice da Súmula n. 284 do STF e se considerasse o teor do acórdão que julgou o recurso de apelação, esbarrar-se-ia em novo impedimento à análise do mérito: a ausência de prequestionamento da matéria. De fato, o Tribunal de origem não apreciou a tese defensiva de afastamento da qualificadora da escalada, impossibilitando a análise da matéria por este Sodalício. Inviável verificar-se, assim, a alegada coincidência de fundamentos entre o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e o da escalada. 4. Além disso, sequer seria possível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. A ausência de prequestionamento corresponde à supressão de instância, óbice que também impossibilita a concessão da ordem de ofício neste remédio constitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.