Decisão · STJ

STJ EREsp 1862605

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2020-02-18publicado em 2024-08-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PARTE PRETENDE REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE 1. A alegada divergência quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade não foi demonstrada. 2. O aresto embargado e o paradigma adotam o mesmo posicionamento: o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, somente é admissível quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. O acórdão recorrido registra explicitamente tais premissas: "Assim, o art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, não obstante a previsão de percentuais escalonados no § 3º para quando a Fazenda Pública seja parte na causa, merecendo destaque, ainda, o disposto no § 6º, segundo o qual "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, conforme dicção do § 8º:(..)Quer dizer, a "equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório" (AgInt no REsp 1807225/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). Interpretando as regras do art. 85 do CPC/2015, a eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Portanto, tem-se que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" foram erigidos como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, como referido pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015". 4. Conforme ressaltado na impugnação ao Agravo Interno: "Verifica-se que o eixo argumentativo central da parte Agravante consiste na definição de "causa de valor inestimável", entendendo que, em tal ponto, haveria divergência entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. Ocorre que em nenhum momento o acórdão embargado emite juízo de valor acerca do enquadramento como "causa de valor inestimável". Ao contrário, o acórdão embargado apresenta longa explicação acerca das razões pelas quais o enquadramento da causa como de valor inestimável não pode ser revisto pelo e. STJ, seja para afirmar seja para refutar tal ponto do acórdão objeto de Recurso Especial. (..) a parte Agravante interpôs os Embargos de Divergência partindo da equivocada premissa de que "a conclusão da decisão embargada é de que "tratava -se de demanda cujo valor era inestimável" (e-STJ Fl. 2571) porque essa não foi a conclusão da decisão embargada. Em nenhum momento a decisão embargada emite juízo de valor positivo ou negativo acerca da causa ser ou não de valor inestimável. Por outro lado, o acórdão embargado apresentou diversos óbices que impossibilitam o conhecimento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça das teses suscitadas pelo particular para descaracterizar a causa como de valor inestimável e possibilitar a incidência do art. 85, §4º, III, do CPC. O primeiro óbice consiste na ausência de prequestionamento da tese de que o valor da causa espelhava o valor do contrato, seguindo os ditames do art. 259, V, do Código de Processo Civil de 1973. Percebe-se que, em tal ponto do acórdão embargado, não houve juízo de valor acerca da causa ter ou não valor inestimável, apenas se reconheceu a impossibilidade de apreciar tal tese com a aplicação da Súmula 282 do STF. Outro óbice apresentado consiste na necessidade de reexame de provas para discordar da conclusão atingida pelas instâncias ordinárias de que a demanda possui valor inestimável. Novamente, não há juízo de valor acerca da demanda ser ou não inestimável, há apenas a constatação de que tal apreciação demandaria o reexame de provas com a reiteração de que o e. STJ, em diversos casos análogos, firmou entendimento de que a classificação da demanda como de valor inestimável depende do reexame de probatório. Também foi ressaltada a inexistência de prequestionamento em relação ao art. 85, §6º, do Código de Processo Civil. Novamente, não houve juízo de valor acerca da posição adotada pelas instâncias ordinárias de que o valor da causa seria inestimável. Houve apenas o reconhecimento de que tal arguição não poderia ser conhecida pelo STJ em decorrência de óbice processual. Destarte, é possível verificar que, in abstrato, o entendimento do e. STJ de que o arbitramento dos honorários deve ser feito de forma equitativa nas demandas em que o valor da causa for inestimável prevaleceu nas instâncias ordinárias. A pretensão da parte Agravante ao manejar o recurso de estrito direito, por outro lado, foi de modificar o acórdão de 2ª instância para que tal decisão deixe de reconhecer o valor da demanda como inestimável e passe a adotar o valor almejado pela Agravante, ensejando a alteração da capitulação legal utilizada para o cálculo dos honorários advocatícios. Tal pretensão, como bem reconhecido pelo acórdão embargado, é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da inevitável necessidade de reexame probatório para se atingir conclusões diversas.". 5. De fato, a leitura dos excertos a seguir transcritos não deixa dúvidas de que o aresto embargado ressaltou a impossibilidade de alteração das premissas estabelecidas pela Corte a quo, na situação específica por ela analisada com base nos elementos constantes dos autos, que se tratava de demanda cujo valor era inestimável: "No caso presente, a Corte de origem reputou inestimável o valor da causa e entendeu que a verba honorária de sucumbência deveria ser arbitrada mediante apreciação equitativa, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), haja vista o seguinte: a) trata-se de pedido declaratório e não condenatório; b) não há proveito econômico a aferir; e c) houve exagero no valor atribuído à causa (e-STJ fl. 2.027). Nas hipóteses em que não é possível estimar eventual proveito econômico, a egrégia Primeira Turma tem entendido que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo(..) Quanto à incidência da regra do art. 85, §4º, III, do CPC/2015(erige como base de cálculo subsidiária para honorários o valor atualizado da causa), o Tribunal estadual a afastou, nos aclaratórios, por ter a causa valor inestimável a atrair o emprego do §8º do art. 85 do CPC/2015 (e-STJ fl. 2.078), havendo, antes, registrado que o valor da causa continha "evidente exagero", porquanto desconsiderou "o quantum que o Estado gastaria com o contrato sem ter um centavo sequer de retorno". Nas razões recursais, a parte defende que o valor da causa espelhava o valor do contrato, segundo prescreve o art. 259, V, do CPC/1973, então vigente. Ocorre que esse argumento não foi enfrentado na origem, porquanto deixou de ser agitado nos dois embargos de declaração ali opostos, pelo que, no ponto, o especial esbarra no óbice da Súmula 282 do STF. Ainda que se considere que a Corte local fez análise implícita daquele preceito quando afirmou ter havido "evidente exagero no valor da causa", como argumenta a parte agravante, o apelo especial não ultrapassa a fase cognitiva, posto que seria necessário averiguar o valor real da causa, o que implica inevitável análise de matéria fática a atrair o enunciado da Súmula 7 do STJ. Outrossim, o teor do §6º do art. 85 do CPC/2015, a despeito de invocado nos primeiros embargos (e-STJ fls. 1.919/1.925), também não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que permite a incidência da Súmula 211 do STJ.(..) Destarte, não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao arbitramento com base em juízo de equidade, ante a compreensão de que é inestimável o proveito econômico a ser auferido no caso concreto.(..)Ressalte-se, por fim, que este Tribunal já entendeu não ser possível discordar do pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ". 6. Os Embargos de Divergência têm por finalidade solucionar eventual divergência jurisprudencial acerca da interpretação de lei federal, e não verificar: a) o acerto ou o desacerto do aresto embargado; b) se o órgão julgador aplicou adequada ou inadequadamente o direito à espécie; e c) se o valor da causa era ou não inestimável. Não se presta, assim, à correção de equívocos cometidos no julgamento embargado. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência. A parte agravante sustenta, em suma, ser desnecessário alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão embargado para análise da divergência jurisprudencial. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A PARTE PRETENDE REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE 1. A alegada divergência quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade não foi demonstrada. 2. O aresto embargado e o paradigma adotam o mesmo posicionamento: o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, somente é admissível quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. O acórdão recorrido registra explicitamente tais premissas: "Assim, o art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, não obstante a previsão de percentuais escalonados no § 3º para quando a Fazenda Pública seja parte na causa, merecendo destaque, ainda, o disposto no § 6º, segundo o qual "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ganhou caráter residual, a ser exercido nas causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, conforme dicção do § 8º:(..)Quer dizer, a "equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório" (AgInt no REsp 1807225/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019). Interpretando as regras do art. 85 do CPC/2015, a eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Portanto, tem-se que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" foram erigidos como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, como referido pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015". 4. Conforme ressaltado na impugnação ao Agravo Interno: "Verifica-se que o eixo argumentativo central da parte Agravante consiste na definição de "causa de valor inestimável", entendendo que, em tal ponto, haveria divergência entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. Ocorre que em nenhum momento o acórdão embargado emite juízo de valor acerca do enquadramento como "causa de valor inestimável". Ao contrário, o acórdão embargado apresenta longa explicação acerca das razões pelas quais o enquadramento da causa como de valor inestimável não pode ser revisto pelo e. STJ, seja para afirmar seja para refutar tal ponto do acórdão objeto de Recurso Especial. (..) a parte Agravante interpôs os Embargos de Divergência partindo da equivocada premissa de que "a conclusão da decisão embargada é de que "tratava -se de demanda cujo valor era inestimável" (e-STJ Fl. 2571) porque essa não foi a conclusão da decisão embargada. Em nenhum momento a decisão embargada emite juízo de valor positivo ou negativo acerca da causa ser ou não de valor inestimável. Por outro lado, o acórdão embargado apresentou diversos óbices que impossibilitam o conhecimento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça das teses suscitadas pelo particular para descaracterizar a causa como de valor inestimável e possibilitar a incidência do art. 85, §4º, III, do CPC. O primeiro óbice consiste na ausência de prequestionamento da tese de que o valor da causa espelhava o valor do contrato, seguindo os ditames do art. 259, V, do Código de Processo Civil de 1973. Percebe-se que, em tal ponto do acórdão embargado, não houve juízo de valor acerca da causa ter ou não valor inestimável, apenas se reconheceu a impossibilidade de apreciar tal tese com a aplicação da Súmula 282 do STF. Outro óbice apresentado consiste na necessidade de reexame de provas para discordar da conclusão atingida pelas instâncias ordinárias de que a demanda possui valor inestimável. Novamente, não há juízo de valor acerca da demanda ser ou não inestimável, há apenas a constatação de que tal apreciação demandaria o reexame de provas com a reiteração de que o e. STJ, em diversos casos análogos, firmou entendimento de que a classificação da demanda como de valor inestimável depende do reexame de probatório. Também foi ressaltada a inexistência de prequestionamento em relação ao art. 85, §6º, do Código de Processo Civil. Novamente, não houve juízo de valor acerca da posição adotada pelas instâncias ordinárias de que o valor da causa seria inestimável. Houve apenas o reconhecimento de que tal arguição não poderia ser conhecida pelo STJ em decorrência de óbice processual. Destarte, é possível verificar que, in abstrato, o entendimento do e. STJ de que o arbitramento dos honorários deve ser feito de forma equitativa nas demandas em que o valor da causa for inestimável prevaleceu nas instâncias ordinárias. A pretensão da parte Agravante ao manejar o recurso de estrito direito, por outro lado, foi de modificar o acórdão de 2ª instância para que tal decisão deixe de reconhecer o valor da demanda como inestimável e passe a adotar o valor almejado pela Agravante, ensejando a alteração da capitulação legal utilizada para o cálculo dos honorários advocatícios. Tal pretensão, como bem reconhecido pelo acórdão embargado, é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da inevitável necessidade de reexame probatório para se atingir conclusões diversas.". 5. De fato, a leitura dos excertos a seguir transcritos não deixa dúvidas de que o aresto embargado ressaltou a impossibilidade de alteração das premissas estabelecidas pela Corte a quo, na situação específica por ela analisada com base nos elementos constantes dos autos, que se tratava de demanda cujo valor era inestimável: "No caso presente, a Corte de origem reputou inestimável o valor da causa e entendeu que a verba honorária de sucumbência deveria ser arbitrada mediante apreciação equitativa, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), haja vista o seguinte: a) trata-se de pedido declaratório e não condenatório; b) não há proveito econômico a aferir; e c) houve exagero no valor atribuído à causa (e-STJ fl. 2.027). Nas hipóteses em que não é possível estimar eventual proveito econômico, a egrégia Primeira Turma tem entendido que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo(..) Quanto à incidência da regra do art. 85, §4º, III, do CPC/2015(erige como base de cálculo subsidiária para honorários o valor atualizado da causa), o Tribunal estadual a afastou, nos aclaratórios, por ter a causa valor inestimável a atrair o emprego do §8º do art. 85 do CPC/2015 (e-STJ fl. 2.078), havendo, antes, registrado que o valor da causa continha "evidente exagero", porquanto desconsiderou "o quantum que o Estado gastaria com o contrato sem ter um centavo sequer de retorno". Nas razões recursais, a parte defende que o valor da causa espelhava o valor do contrato, segundo prescreve o art. 259, V, do CPC/1973, então vigente. Ocorre que esse argumento não foi enfrentado na origem, porquanto deixou de ser agitado nos dois embargos de declaração ali opostos, pelo que, no ponto, o especial esbarra no óbice da Súmula 282 do STF. Ainda que se considere que a Corte local fez análise implícita daquele preceito quando afirmou ter havido "evidente exagero no valor da causa", como argumenta a parte agravante, o apelo especial não ultrapassa a fase cognitiva, posto que seria necessário averiguar o valor real da causa, o que implica inevitável análise de matéria fática a atrair o enunciado da Súmula 7 do STJ. Outrossim, o teor do §6º do art. 85 do CPC/2015, a despeito de invocado nos primeiros embargos (e-STJ fls. 1.919/1.925), também não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que permite a incidência da Súmula 211 do STJ.(..) Destarte, não merece reforma o acórdão recorrido quanto ao arbitramento com base em juízo de equidade, ante a compreensão de que é inestimável o proveito econômico a ser auferido no caso concreto.(..)Ressalte-se, por fim, que este Tribunal já entendeu não ser possível discordar do pressuposto fático referente à impossibilidade de estimar o proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda em face do óbice inserto na Súmula 7 do STJ". 6. Os Embargos de Divergência têm por finalidade solucionar eventual divergência jurisprudencial acerca da interpretação de lei federal, e não verificar: a) o acerto ou o desacerto do aresto embargado; b) se o órgão julgador aplicou adequada ou inadequadamente o direito à espécie; e c) se o valor da causa era ou não inestimável. Não se presta, assim, à correção de equívocos cometidos no julgamento embargado. 7. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →