STJ HC 879026
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS SUSPEITAS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Policiais militares receberam a informação de que os vizinhos do agravante haviam ouvido disparos de arma de fogo em sua residência. Diante disso, deslocaram-se ao endereço, tendo sido atendidos pelo agravante, o qual, durante entrevista, confirmou que tinha uma arma de fogo para defesa pessoal, pois vinha sofrendo ameaças de uma facção criminosa. 2. As circunstâncias acima descritas constituíram, em conjunto, um contexto fático que não só justificou, mas exigiu, a ação dos policiais militares, os quais agiram no estrito cumprimento do dever legal, destacando-se o fato de o agravante ter afirmado, durante a abordagem, que possuía a arma de fogo para se defender de ameaças, autorizando a entrada dos policiais, segundo consta no acórdão impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITHALO SANTIAGO SEABRA SILVA contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus, no qual se busca a nulidade da prisão em flagrante e de todas as provas dela decorrentes, em razão de violação de domicílio. O agravante reitera a tese de que "os policiais, mediante denúncia anônima, realizaram abordagem pessoal e mesmo após não encontrarem nenhuma substância, invadiram o domicílio sem fundadas suspeitas. Assim sendo, é necessário que exista a fundada suspeita de um ilícito determinado, não podendo ser tangenciado a outra suspeita, sob pena de incorrer em grave constrangimento ilegal, o que é o caso em comento. .. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade das provas, tendo em vista, no momento da violação da intimidade do lar, não havia sequer como inferir que o paciente praticaria o delito de tráfico de drogas, ou mesmo outro de caráter permanente no interior da residência, ainda que tenha havido posterior descoberta e apreensão, sob pena de violar o direito à inviolabilidade de domicílio, franquia constitucional da mais alta importância" (fl. 669). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado "a fim de reconhecer a ilicitude das provas, ante a flagrante violação ao domicílio, absolvendo o agravante por ausência de prova válida (CPP, art. 386, II. V e VII)" (fl. 675). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS SUSPEITAS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Policiais militares receberam a informação de que os vizinhos do agravante haviam ouvido disparos de arma de fogo em sua residência. Diante disso, deslocaram-se ao endereço, tendo sido atendidos pelo agravante, o qual, durante entrevista, confirmou que tinha uma arma de fogo para defesa pessoal, pois vinha sofrendo ameaças de uma facção criminosa. 2. As circunstâncias acima descritas constituíram, em conjunto, um contexto fático que não só justificou, mas exigiu, a ação dos policiais militares, os quais agiram no estrito cumprimento do dever legal, destacando-se o fato de o agravante ter afirmado, durante a abordagem, que possuía a arma de fogo para se defender de ameaças, autorizando a entrada dos policiais, segundo consta no acórdão impugnado. 3. Agravo regimental desprovido.