Decisão · STJ

STJ AREsp 2645762

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-08-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006 E PARA AFASTAR O REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBLIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DOS STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte no julgamento do AgRg no HC n. 876.282/MS, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, publicado no DJe de 23/5/2024, decidiu que "no que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, em que um dos agravantes desobedeceu ordem de paradas dos policiais, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 3. Não há que se falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos como a reiteração na prática delitiva e as circunstâncias da prisão, evidenciando a existência de uma etapa na venda estruturada de drogas (ut, AgRg no HC n. 893.606/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) 4. Para modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da dedicação do agravante a atividades ilícitas e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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