Decisão · STJ

STJ AREsp 2606002

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-08-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a autoria e a materialidade do crime de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, restaram suficientemente comprovadas nos autos. 2. Diante da conclusão da instância ordinária, a análise da tese defensiva que objetiva a absolvição do agravante por ausência de provas, demandaria a ampla reanálise do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado nesta via especial, conforme preconizado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANTONIO DA SILVA contra a decisão de fls. 419/423, de minha relatoria, em que foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões recursais, a defesa alega que a análise do tema não desafia o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois não há propósito de reexame de provas, mas a possibilidade de se pronunciar se houve ou não afronta aos mandamentos constitucionais mencionados, cerceamento de defesa, garantia Constitucional, bem como ao Pacto de São José da Costa Rica e ao princípio in dubio pro reo, e se houve ou não prejuízo para defesa do agravante diante da negativa em deferir o pedido de oitiva e esclarecimento dos peritos. Reitera, ademais, que deve ser reconhecida a ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP. Requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a autoria e a materialidade do crime de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, restaram suficientemente comprovadas nos autos. 2. Diante da conclusão da instância ordinária, a análise da tese defensiva que objetiva a absolvição do agravante por ausência de provas, demandaria a ampla reanálise do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado nesta via especial, conforme preconizado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.
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