STJ HC 901478
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO OU APLICAÇÃO DE MULTA APENAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A instância anterior aplicou a fração de 1/3 pela incidência do furto privilegiado, considerando a existência de "inúmeros processos a que responde o acusado, inclusive por crimes contra o patrimônio". Tal circunstância não pode ser empecilho à concessão do privilégio, visto que a se trata de réu primário, mas, pode servir como fundamento para a adoção de fração de redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena de multa. 2. Diante da presença de ações penais em curso, inclusive por crimes contra o patrimônio, mostra-se justificada a adoção do patamar de 1/3 e a não aplicação apenas da pena de multa. 3. Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta não ultrapassa os 4 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.