Decisão · STJ

STJ AREsp 2488485

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2013-09-03publicado em 2024-03-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão de fls. 1.313/1.323 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (a) as questões da legitimidade da seguradora e da cobertura dos vícios construtivos foram decididas em conformidade com a jurisprudência desta Corte; (b) incidência da Súmula 284/STF na controvérsia referente à multa decendial, porque não indicado o dispositivo legal supostamente violado. Por sua vez, em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: 1) desde a entrada em vigor da Lei 13.000/2014, que alterou a Lei 12.409/2011, a responsabilidade pela apólice do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) passou a ser exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF), sendo a seguradora parte ilegítima para constar do polo passivo da demanda; 2) somente há responsabilidade da seguradora por vícios construtivos quando houver previsão na apólice, o que não ocorreu no caso. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o recurso submetido a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Apresentada impugnação às fls. 1.339/1.348. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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