STJ MS 29816
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. ANAJUSTRA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA ATUAÇÃO. TEMA 499/STF. APLICABILIDADE. 1."O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 2. "Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto em face da decisão em que indeferi liminarmente o mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que instruiu o Mandado de Segurança com toda a prova necessária para o provimento. Alega que o Tema 499/STF não pode ser aplicado, por tratar-se de precedente extemporâneo ao caso concreto. Por fim, aduz que a edição da Lei 14.867/23 torna superado o entendimento firmado no RE 638.115. Regularmente intimada, a agravada quedou-se inerte (fl. 542, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. ANAJUSTRA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA ATUAÇÃO. TEMA 499/STF. APLICABILIDADE. 1."O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 2. "Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.