Decisão · STJ

STJ REsp 2153689

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-08-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula n. 231/STJ. Precedentes. 2. Conquanto a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, remetendo à Terceira Seção os autos dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 2.057.181/SE, REsp n. 2.052.085/TO e REsp n. 1.869.764/MS), não houve, até o momento, determinação de sobrestamento dos feitos pelo respectivo relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, como permitido no § 1º do art. 125 do RISTJ. 3. Nesse contexto, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal entendem que a Súmula n. 231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Precedentes. 4. Dessa forma, afastada pelas instâncias ordinárias a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não obstante o reconhecimento de atenuante, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ (e-STJ fl. 458), irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto. 5. Agravo regimental não provido.
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