Decisão · STJ

STJ AREsp 2662201

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-08-27
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA REDUTORA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal, proposta no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 2. No caso, a Corte de origem entendeu pelo não cabimento da revisão criminal, sob o fundamento de que o pleito revisional não se enquadra na hipótese prevista no art. 621, I, do CPP, uma vez que, no caso, não há decisão manifestamente contrária às evidências dos autos. 3. Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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