STJ EAREsp 2294810
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a juntada apenas da ementa, do relatório e do voto do acórdão paradigma configura vício substancial insanável. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente embargos de divergência ante a falta da juntada de cópia da íntegra do acórdão indicado como paradigma. A parte agravante, em suas razões, repete as assertivas constantes dos fundamentos dos embargos de divergência, acrescentando que, no "diverso do alegado pelo r. despacho guerreado, o recurso cumpriu as formalidades exigidas em lei, de modo que eventual ratificação colegiada configuraria ofensa direta contra a Garantia Constitucional prevista no art. 5 inc. II da CF 88. .. E na seara das violações contra as Garantias Constitucionais previstas nas clausulas pétrias da Carta Magna de 1988, a denegação de seguimento ao recurso, se eximindo inclusive do dever funcional do Magistrado previsto no art. 35 inc, I da LC 35 de1979, caracteriza ofensa direta contra o inc. XXXIV "a" da CF88m por se tratar de negativa de prestação jurisdicional de Ordem Pública. .. Assim, a r. decisão ora agravada, ao alegar suposto óbice intransponível pela suposta ausência de condições formais para conhecimento e provimento do reclamo, na visão da defesa, com as devidas vênias, está incursa nas nulidades previstas nos inc. III e V do § 1º do art. 489 do NCPC" (e-STJ fls. 418/419). Por fim, ratifica as razões de mérito para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fls. 423/424). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. Portanto, a juntada apenas da ementa, do relatório e do voto do acórdão paradigma configura vício substancial insanável. 2. Agravo interno a que se nega provimento.