STJ AREsp 2333183
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATADO. DEDUÇÃO ENCARGOS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - MASSA FALIDA contra decisão de fls. 849-852, e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, afirma que não há falar em reexame do conjunto probatório ou de cláusulas contratuais para o deslinde da controvérsia, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Aduz que a Corte local não se pronunciou quanto ao enriquecimento sem causa da parte contrária. Defende que a restituição das parcelas vertidas pela consorciada sejam entregues ao final do grupo, bem como afirma o direito da administradora de consórcio à retenção das taxas contratuais. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 867, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.333.183 - SP (2023/0098706-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA FALIDO - MASSA FALIDA ADVOGADOS : PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - PR019608 SÍLVIO DONIZETI DE OLIVEIRA - SP185080 ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA - SP182660 BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA - SP406601 BÁRBARA MARTINS DE OLIVEIRA PUERTA - SP407519 MATHEUS MARTINS KRACIK - PR102773 AGRAVADO : WALTER SILVA JUNIOR ADVOGADOS : TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE JÚNIOR - SP250558 MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES - SP257708 LUIZ ANDRÉ DA SILVA - SP321120 INTERES. : SIDNEY MARLON DE PAULA INTERES. : NADIR JESUS DE PAULA EMENTA AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATADO. DEDUÇÃO ENCARGOS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.