Decisão · STJ

STJ AREsp 2616613

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-08-27
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE RELATIVA À FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min istro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 2. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 3. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 4. A tese defensiva relativa à inobservância da fração de 1/6 para aumento da pena-base não foi examinada de forma específica pela Corte originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim, caso em que há ausência de prequestionamento, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 375/383, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, porquanto ausente ilegalidade na dosimetria, além do óbice contido na Súmula n. 7/STJ e nas Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. A defesa sustenta a desnecessidade do reexame de provas e repisa os argumentos expendidos no apelo especial quanto ao afastamento das vetoriais desabonadoras e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do aumento da pena-base. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE RELATIVA À FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min istro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 2. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 3. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 4. A tese defensiva relativa à inobservância da fração de 1/6 para aumento da pena-base não foi examinada de forma específica pela Corte originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim, caso em que há ausência de prequestionamento, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →