Decisão · STJ

STJ EREsp 2017186

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-31publicado em 2024-08-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MÉRITO ANALISADO EM OBTER DICTUM. INVIABILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: "É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (fl. 126). Por outro lado, O acórdão paradigma decidiu que "inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria, a meu ver, a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta" (fls. 210-211) (fl. 262 ). 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. Precedentes. 3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 5. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos EREsp n. 1.264.848/RS, relator Ministro Raul Araujo, DJe de 12/11/2019). Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 258-267). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 39): AGRAVO INTERNO. ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA FÍSICA. 40SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CONTRASTE COM A SÚMULA 108 DO TRF4. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 56) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. A Primeira Turma, em acórdão de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 126): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
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