Decisão · STJ

STJ AREsp 2320975

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-16publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE LIMINAR SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 538, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ANA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO DE MEDEIROS contra decisão singular, de minha relatoria, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em virtude da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 389/392). Em suas razões, a agravante afirma a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, sustentando que houve a comprovação da omissão do Tribunal de origem sobre o direito de retenção das benfeitorias e, portanto, a necessidade de incidência do art. 538, § 2º, do CPC/2015. Aduz a necessidade de reconhecimento da negativa de vigência dos arts. 538, § 2º, do CPC/2015 e dos arts. 474, 1.201, 1.202 e 1.219, todos do Código Civil, uma vez que não é possível o deferimento da reintegração de posse sem a assegurar à agravante o direito de retenção das benfeitorias. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 413/425). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.320.975 - MT (2023/0085749-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ANA CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO DE MEDEIROS ADVOGADO : ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504 AGRAVADO : ALICIO MASSAN AGRAVADO : ANA LUIZA DA SILVA MASSAN ADVOGADOS : ROGERIO RESINA MOLEZ - PR026994 ADRIANO PROTA SANNINO - PR056694 EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO - PR063106 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE LIMINAR SEM O PRÉVIO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 538, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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