STJ PUIL 3113
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. AUSÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA UNICAMENTE AO CONDUTOR. DECORRÊNCIA DIRETA DA INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A imposição de penalidade diretamente ao condutor devidamente identificado, em decorrência direta de cometimento de infração, exige sua dupla notificação prévia. 2. A existência de dupla notificação ao proprietário valida a multa que é de sua responsabilidade, mas não exime a autoridade de trânsito de igualmente notificar o infrator, para o exercício de seu direito de defesa autônomo, notadamente havendo sanção diretamente decorrente do ato supostamente cometido e destinada exclusivamente ao condutor. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS contra a decisão que julgou procedente o pedido de uniformização, para reconhecer a obrigatoriedade da dupla notificação do infrator destinatário da sanção específica, seja ele condutor ou proprietário, nos limites de suas respectivas responsabilidades, como requisito à imposição de penalidades no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Sustenta a parte agravante, em síntese, a inoperabilidade do provimento, na medida em que o DETRAN/RS não possui ingerência para expedir a notificação, submetida a sistema eletrônico federal, bem como contrariedade da solução adotada à lei federal. Afirma que a jurisprudência desta Corte não é no sentido afirmado na decisão agravada, apontando julgado que entende apoiar a assertiva. Defende que a ausência de caráter punitivo da pontuação por infração de trânsito, bem como que todo o país funcionaria no mesmo modo do sistema gaúcho. Assevera: É induvidoso que, no processo administrativo para aplicação da multa, instaurado com base no auto de infração em questão, o autor foi notificado. Contudo, não foi intimado da imposição da penalidade de multa, uma vez que a aludida notificação foi entregue apenas ao proprietário do veículo. Instaurou-se, então, posteriormente, o processo para aplicação da suspensão ou cassação do direito de dirigir decorrente do aludido auto de infração pela prática da infração às disposições do CTB. Neste processo, o condutor foi intimado, tendo duas oportunidades de exercer defesa (fl. 557). Requer a reforma da decisão ou submissão do feito ao Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. AUSÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA UNICAMENTE AO CONDUTOR. DECORRÊNCIA DIRETA DA INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A imposição de penalidade diretamente ao condutor devidamente identificado, em decorrência direta de cometimento de infração, exige sua dupla notificação prévia. 2. A existência de dupla notificação ao proprietário valida a multa que é de sua responsabilidade, mas não exime a autoridade de trânsito de igualmente notificar o infrator, para o exercício de seu direito de defesa autônomo, notadamente havendo sanção diretamente decorrente do ato supostamente cometido e destinada exclusivamente ao condutor. 3. Agravo interno desprovido.