STJ EREsp 1662342
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, não cabem embargos de divergência quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ELZA PINHEIRO PERES contra decisão da em. Ministra Presidente do STJ (e-STJ fls. 1.096/1.098) , que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da impossibilidade de confronto entre julgados que tratam da negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante alega, em síntese, que "as situações fático- processuais são idênticas, e as soluções adotadas divergem, razão porque afigurada a divergência exigida e, com a devida vênia, merece reforma a decisão ora combatida" (e-STJ fl. 1.107), repisando os fundamentos do recurso anterior. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, não cabem embargos de divergência quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) arguida em sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.