Decisão · STJ

STJ AREsp 2466087

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-08-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ausência de título executivo e caracterização de litigância de má-fé esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMAURI MORAES LORO, BENEDITO BEZERRA DA SILVA, FERNANDO COSCIONI, FRANCISCO LOPES DA SILVA, JOAO CARLOS ANDRIANI, JOSE VEQUITINI, MARIA DE LOURDES FEDEL DA SILVA, MARTINHO EUFRASIO, RUBEM DE SIQUEIRA SOUZA e SERGIO ANTONIO BONALUME contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 811/814, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. Aduz a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade ao caso dos óbice sumular aludido, bem como reitera argumentos lançados no apelo nobre de violação dos arts. 80, I e V, 81, § 1º, e 313, V, "a", do CPC/2015. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ausência de título executivo e caracterização de litigância de má-fé esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 2. Agravo interno desprovido.
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