STJ REsp 2118212
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERRA FORTE AGROPECUÁRIA LTDA. contra decisão de minha lavra em que não conheci do recurso especial em face da aplicação da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 193/199). No agravo interno (e-STJ fls. 207/212) a parte recorrente alega que (e-STJ fls. 208/212): Há nulidade na citação do recorrente porque não foi seguido as tentativas de citação descritas no artigo 8º da LEF, não havendo nos autos demonstração de que houvera tentativas de que o executado/recorrente pelo correio, conforme art.8º, I , LEF, e acerca dessa omissão processual, que representa um verdadeiro cerceamento defesa e violação de lei federal, o Ministro Relator Gurgel de Faria não se pronunciou em sua decisão monocrática, tendo ele apenas mencionado de forma geral que "foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal do recorrente", sem, contudo, isso ter de fato ocorrido. .. O tema é pacífico no Superior Tribunal de Justiça: a citação do devedor por edital apenas é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Em outras palavras, somente quando frustrada a tentativa via postal e não localizado o executado por oficial de justiça. Esse é o entendimento consolidado da súmula 414 do STJ "Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais.". .. Ademais, não há nos autos provas de que houve esgotamento dos meios possíveis de localização do executado, não havendo qualquer registro de que o exequente tenha consultado, por exemplo, os cadastros da Justiça Eleitoral e Receita Federal. .. II- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ora Excelências, mesmo que a citação por edital fosse válida, que não é o caso, o lapso temporal é mais que suficiente para que seja configurada a prescrição intercorrente do artigo 40, §1º, §2º e §4º da Lei Federal 6.830/80. O processo inicial data do longínquo ano de 2009, a sentença fora prolatada em 2020, 11 anos depois, ficando a instrução processual estagnada por um lapso temporal suficiente para configurar a prescrição intercorrente. Como já mencionado no julgado anterior, "o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais". A impugnação foi oferecida à e-STJ fls. 220/224. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.