Decisão · STJ

STJ CC 203250

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXTRAÍDA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL QUE TEVE SEU CUMPRIMENTO RECUSADO POR MOTIVO NÃO PREVISTO NO ART. 267 DO CPC/2015. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO CONFLITO, PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal, não existindo ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o Juiz de Direito deprecado, cumprindo ao STJ dirimir o conflito de competência em questão. 2. Nos termos do art. 267 do CPC/2015, a carta precatória poderá ser recusada pelo Juiz deprecado, que a devolverá, com decisão motivada, quando: "I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade". 3. Nos autos, apura-se que o motivo da devolução da carta precatória não está abarcado pelas situações de recusa previstas no art. 267 do CPC/2015, razão pela qual o ato processual deprecado, referente à citação da parte executada que reside na Comarca de Capitão Poço/PA, deverá ser cumprido pelo Juiz de Direito suscitado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que conheceu do conflito para declarar o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão Poço/PA, ora suscitado, competente para o cumprimento da carta precatória. O agravante aduz que a competência para o cumprimento da carta precatória é da Justiça Federal, pelos argumentos assim sintetizados: (i) A expedição de carta precatória pressupõe magistrados sem coincidência territorial entre suas jurisdições. Quando ambas as autoridades em conflito possuem jurisdição no mesmo território: uma comum estadual e a outra federal, não se faz presente hipótese de cabimento de expedição de carta precatória (art. 237, do Código de Processo Civil); e (ii) Houve a revogação do inciso I, do art. 15, da Lei 5.010/1966, que possibilitava o processamento e julgamento pela Justiça Estadual, de execuções fiscais da União e suas autarquias, onde não houvesse vara federal (fl. 61). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão à apreciação da Primeira Seção do STJ. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXTRAÍDA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL QUE TEVE SEU CUMPRIMENTO RECUSADO POR MOTIVO NÃO PREVISTO NO ART. 267 DO CPC/2015. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU DO CONFLITO, PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal, não existindo ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o Juiz de Direito deprecado, cumprindo ao STJ dirimir o conflito de competência em questão. 2. Nos termos do art. 267 do CPC/2015, a carta precatória poderá ser recusada pelo Juiz deprecado, que a devolverá, com decisão motivada, quando: "I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade". 3. Nos autos, apura-se que o motivo da devolução da carta precatória não está abarcado pelas situações de recusa previstas no art. 267 do CPC/2015, razão pela qual o ato processual deprecado, referente à citação da parte executada que reside na Comarca de Capitão Poço/PA, deverá ser cumprido pelo Juiz de Direito suscitado. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →