STJ CC 196195
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão, de minha lavra, em que declarei a competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Caxias do Sul/RS, em face do julgamento de mérito do IAC 14/STJ e da Tutela Provisória proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta o agravante a existência de fato capaz de alterar o julgado, qual seja, a concessão de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1.234 do STF), que trouxe um novo panorama à questão da presença da União nas demandas relativas à saúde. Afirma que o caso comporta peculiaridade, pois "cuida-se de demanda que se pleiteia o fornecimento de medicamento que já está incorporado ao SUS, sendo de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, motivo pelo qual a demanda deve ser direcionada contra a União e consequente encaminhamento do processo, nos termos do RE 1366243 TPI-Ref / SC (Tema 1234 da Repercussão Geral)" (e-STJ fl. 742). Decorrido o prazo sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.