Decisão · STJ

STJ AREsp 2443007

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELEGÂNCIA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial em face da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 393/396). Na decisão agravada registrei que (e-STJ fl. 395): Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. De fato, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. No agravo interno (e-STJ fls. 402/415), a recorrente diz que "impugnou específica e pormenorizadamente a aplicação do referido verbete sumular" (e-STJ fl. 405), transcrevendo da petição de agravo em recurso especial as razões pelas quais entente que teria impugnado a incidência da Súmula 83 do STJ. Acrescenta que (e-STJ fl. 411): 14. Ademais, a r. decisão alega que a Agravante deveria ter apontado precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, a fim de afastar o precedente aplicado pela r. decisão de origem para justificar a incidência da Súmula nº 83/STJ. 15. Ora, o precedente indicado pelo Tribunal de origem é datado de 2021, enquanto que, em sede de Agravo em Recurso Especial, a Agravante colacionou precedente do mesmo ano, além de ter demonstrado a necessidade de observância às Súmulas desse E. STJ, as quais estão plenamente vigentes. A impugnação foi oferecida à e-STJ fls. 427/431. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →