Decisão · STJ

STJ EREsp 1968281

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-06-23publicado em 2024-08-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FALTA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DE IDÊNTICO ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que a análise da questão da ausência de fundamentação de acórdão (arts. 489 ou 1.022 do CPC), em razão da especificidade de cada situação concreta, torna inviável os embargos de divergência 2. Sendo o paradigma oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a composição do referido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015, sendo irrelevante o impedimento de um determinado componente. 3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais - contemporâneos ou supervenientes ao acórdão embargado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência (e-STJ fls. 2.844/2.848). A parte agravante, em suas razões, afirma que (e-STJ fls. 2.876/2.907): .. o agravante demonstra os equívocos da decisão agravada, pois os acórdãos da 3ª. Turma do STJ não foram utilizados como paradigmas da divergência, mas apenas como reforço da argumentação da existência de dissídio grave, porquanto o acórdão produzido no julgamento do REsp 1.968.281-DF diverge da jurisprudência de todos os outros órgão fracionários do STJ, inclusive da linha de entendimento da própria turma onde foi produzido. Além disso, os acórdãos invocados pelo eminente Min. Antonio Carlos Ferreira, para barrar o processamento do Embargos de Divergência, não se referem à uniformização da interpretação do art. 489 do CPC. Por fim, o agravante comprova que a divergência instaurada com o julgado da 3ª. Turma é atual, e não uma divergência já superada no seio do STJ. .. Nesse ponto, o Ministro está certo, pois a regra do § 3º. do art. 1.043 do CPC é clara. Contudo, o recorrente entendeu por bem citar esse acórdão produzido no REsp 1.718.535/RS para demonstrar a gravidade da jurisprudência firmada no julgamento do REsp 1.968.281-DF, que diverge do entendimento pacificado até então da própria 3ª. Turma. .. Mas o próprio embargante demonstrou que a divergência não estava instalada em relação a esse acórdão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, da 3ª. Turma, mas com outro julgado da 4ª. Turma do STJ. O recorrente transcreveu ementa de julgado da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (AgRg no AREsp 362491-RS), que também abraça a tese de que a definição dos danos individuais, inclusive a titularidade dos créditos, é feita na fase de liquidação do processo coletivo. Confira-se o seguinte trecho da petição do Embargos de Divergência.. .. .. o agravante entendeu por bem citar esse acórdão produzido no REsp 1.622.386/MT para demonstrar que a Ministra Nancy Andrighi diverge dela mesmo. A Ministra, desde que passou a interpretar a regra do art. 489 do novo CPC (de 2025), sempre declarou o dever do julgador de apreciar qualquer matéria relevante para o deslinde da causa. .. .. o próprio embargante demonstrou que a divergência não estava instalada em relação a esse acórdão da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da 3ª. Turma, mas com outros julgados de outros órgãos fracionários do STJ. O recorrente transcreveu ementas de vários outros julgados, os quais, interpretando o art. 489 do CPC, declaram o dever jurisdicional de se apreciar qualquer matéria relevante para o deslinde da causa, para evitar que a omissão possa resultar em ausência de prestação jurisdicional. O acórdão embargado, produzido no REsp 1.968.281-DF, como se disse, abraçou a tese de que, mesmo na vigência do artigo 489 do novo CPC (de 2015), o Juiz não está obrigado a apreciar os argumentos jurídicos das partes, bastando que encontre algum fundamento para julgamento da causa. .. .. é preciso registrar que os julgados trazidos em socorro à tese do Ministro relator (AgInt nos EAREsp n. 1.673.549/SC, relator Min. Humberto Martins, e AgInt nos EAREsp n. 1.800.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin), não se referem ao art. 489 do CPC, e sim a outro dispositivo do CPC (o art. 1.022). .. O dissídio jurisprudencial atual ou contemporâneo apto a viabilizar o recurso de embargos de divergência não significa que os acórdãos paradigmas tenham que ser produzidos no mesmo ano ou sejam cronologicamente próximos do acórdão embargado. A atualidade exigida é no sentido de que os acórdãos paradigmas não tenham sido superados pela jurisprudência atual da corte. Cabe ao embargante demonstrar "que outra é a atual orientação jurisprudencial adotada" por outros órgãos fracionários. .. O acórdão da 4ª. Turma do STJ no julgamento do AgRg no AREsp: 362491 RS, que teve como relator o Min. Luís Felipe Salomão, representa a jurisprudência atual da Corte, que entende que a fase de liquidação de sentença é a adequada não somente para se aquilatar o montante da indenização (quantum debeatur) devida a cada titular do direito material (consumidor lesado), como também é apropriada para se investigar a titularidade do crédito. .. Por sua vez, os acórdãos proferidos no julgamento do REsp n. 1.291.213/SC, que teve como relator o Min. Sidnei Beneti, e do REsp 1.293.606-MG, que teve como relator o Min. Luis Felipe Salomão, também representam a jurisprudência atual do STJ, que é no sentido de que podem ser cumuladas as indenizações devidas a consumidores por danos materiais e morais individuais e a indenização a título de dano moral coletivo. Por fim, pleiteia a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 2.916). Foi apresentada impugnação às fls. 2.921/2.945 (e-STJ), requerendo a desprovimento do agravo e a condenação da parte à pena por litigância de má-fé, além da fixação de honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FALTA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. PARADIGMA ORIUNDO DE IDÊNTICO ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que a análise da questão da ausência de fundamentação de acórdão (arts. 489 ou 1.022 do CPC), em razão da especificidade de cada situação concreta, torna inviável os embargos de divergência 2. Sendo o paradigma oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os embargos de divergência, uma vez não alterada a composição do referido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art. 1.043 do CPC/2015, sendo irrelevante o impedimento de um determinado componente. 3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais - contemporâneos ou supervenientes ao acórdão embargado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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