STJ AREsp 2547913
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos fundamento de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação dos art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVAN BOEMLER contra a decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do seu recurso especial, e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão dos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 83 do STJ; b) ausência de negativa de prestação jurisdicional. Aduz a parte agravante que não incide a Súmula 83 do STJ, já que: .. apontou que os embargos à execução apresentam uma ação de alta carga cognitiva, classificando-os, assim, como ação de conhecimento. Desta forma, uma vez que, neste cumprimento de sentença, se está executando honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução, não há dúvidas quanto à sua natureza de honorários de conhecimento. Ademais, restou demonstrada a existência de precedentes desse C. Tribunal no sentido de que não se está diante de bis in idem, por se tratar de fases processuais diversas. Aduz, ainda, que, "no recurso integrativo apresentado junto ao Tribunal a quo, a parte buscou análise quanto ao caráter de ação de conhecimento dos embargos à execução, haja vista se tratar de ação de alta carga cognitiva. assim, buscou a parte ver apreciado que não se está diante de hipótese de bis in idem, pois a fixação dos honorários de execução seria arbitrada em percentual do valor devido, qual seja, os honorários advocatícios de conhecimento." Requer, assim, a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos fundamento de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação dos art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.