Decisão · STJ

STJ AR 7606

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-08-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. HIPOTECA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Preliminarmente, no que se refere à alegação de julgamento extra petita e da consequente violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, a decisão agravada deixou de enfrentar tais questões, no mérito, tendo em vista que não foram objeto do acórdão rescindendo. Ademais, segundo a decisão agravada, haveria eventual contrariedade apenas de forma reflexa, descabendo a rescisória neste ponto. Ocorre que a petição de agravo interno não impugna tais fundamentos, limitando-se a rediscutir a tese de julgamento extra petita em seu mérito. Por esse motivo, o agravo interno não merece conhecimento nessa parte, incidindo o art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. Destaco, ainda, que os julgados pertinentes a alienação fiduciária foram invocados no acórdão rescindendo tão somente para, a título de fundamentação, também "afastar a impenhorabilidade do bem ofertado como garantia hipotecária da dívida". Inexiste, portanto, erro de fato a ser reparado neste ponto. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Décio Roque Braun contra a decisão de fls. 953/968 (e-STJ), que não conheceu da presente ação rescisória. Em suas razões, o agravante, inicialmente, faz breve retrospectiva da ação anterior. Sustenta que o acórdão rescindendo afirma que o caso seria de alienação fiduciária, mas na verdade a controvérsia refere-se à nulidade de hipoteca, razão pela qual o "acórdão é nulo" (e-STJ fl. 961). Assevera que o fundamento da "RUPTURA DA BOA FÉ objetiva, decorrente da conduta de o Autor dar em garantia o bem imóvel e, em seguida, requerer a impenhorabilidade por ser bem de família, somente serve a casos de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA" (e-STJ fl. 962). Argumenta (e-STJ fl. 962): A RUPTURA DA BOA FÉ, NÃO É APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE QUE É DE HIPOTECA, EM QUE A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE do imóvel hipotecado - casa de moradia do Autor e sua família - É UM DIREITO DE ORDEM PÚBLICA E IRRENUCIÁVEL, conforme consta de incontáveis acórdãos deste E, Tribunal, inclusive do STF, com repercussão Geral. Ressalta que, ao julgar o caso de hipoteca como sendo de alienação fiduciária, incorreu em "erro de fato no julgamento" (e-STJ fl. 962). Alega que a impenhorabilidade do bem de família é "um direito de ordem pública e irrenunciável" (e-STJ fl. 963), por isso não pode ser afastada "com base no abuso de direito" (e-STJ fl. 963). Sustenta que o "acórdão decidiu fora dos limites do litígio, que é caso de nulidade" (e-STJ fl. 974), pois o único fundamento do recurso especial seria o de que "referido imóvel não estava ao abrigo da impenhorabilidade por estar em nome da pessoa jurídica DLV" (e-STJ fl. 974), portanto não se buscava a reforma por "VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA E NEM POR COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO" (e-STJ fl. 975). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 981). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. HIPOTECA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Preliminarmente, no que se refere à alegação de julgamento extra petita e da consequente violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, a decisão agravada deixou de enfrentar tais questões, no mérito, tendo em vista que não foram objeto do acórdão rescindendo. Ademais, segundo a decisão agravada, haveria eventual contrariedade apenas de forma reflexa, descabendo a rescisória neste ponto. Ocorre que a petição de agravo interno não impugna tais fundamentos, limitando-se a rediscutir a tese de julgamento extra petita em seu mérito. Por esse motivo, o agravo interno não merece conhecimento nessa parte, incidindo o art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. Destaco, ainda, que os julgados pertinentes a alienação fiduciária foram invocados no acórdão rescindendo tão somente para, a título de fundamentação, também "afastar a impenhorabilidade do bem ofertado como garantia hipotecária da dívida". Inexiste, portanto, erro de fato a ser reparado neste ponto. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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