Decisão · STJ

STJ REsp 2060126

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi desprovido monocraticamente, nos termos da Súmula n. 568 do STJ, porque o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento prevalente nesta Corte de Justiça no sentido de que não incidirem os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessão de benefício previdenciário. 2. No agravo interno não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão da Exma. Ministra Assusete Magalhães (fls. 370-376) que negou provimento ao recurso especial. Na origem, o sentença de primeiro grau condenou o agravante à concessão de aposentadoria por invalidez e pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. O INSS apresentou apelação, arguindo a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo de indeferimento, em razão do decurso de mais de 5 (cinco) anos entre o pedido administrativo e o ajuizamento da ação. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO negou provimento ao apelo autárquico, ponderando que "diante do novo entendimento firmado pelo STF ADI 6.096 , é imperioso restringir a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 às hipóteses de revisão do ato concessório" (fl. 232). Embargos de declaração foram opostos e rejeitados. As razões do presente recurso especial, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, alegam afronta ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Buscam a reforma do aresto recorrido, reconhecendo a incidência da prescrição no caso dos autos Inicialmente selecionado como representativo da controvérsia, tendo em vista o julgamento da ADI n. 6096/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a Ministra Asussete Magalhães, então relatora, afastou o preenchimento dos requisitos que autorizavam a apreciação da tese apontada sob o rito dos recursos especiais repetitivos e negou provimento ao recurso. Ressaltou que o acórdão recorrido não incorreu em omissão e não merece reparos, haja vista estar em consonância com o entendimento prevalente na Suprema Corte e nesta Corte Superior. Nas razões do agravo interno, insiste a autarquia previdenciária na decadência do direito processual de ação, para reversão do ato administrativo que indeferiu o benefício. Para tanto, alega a inexistência de incompatibilidade entre o entendimento fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade na ADI n. 6096/DF e a aplicabilidade do art. 103 da Lei n. 8.213/91. Impugnação da parte agravada às fls. 390-393. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi desprovido monocraticamente, nos termos da Súmula n. 568 do STJ, porque o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento prevalente nesta Corte de Justiça no sentido de que não incidirem os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessão de benefício previdenciário. 2. No agravo interno não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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