STJ Rcl 45560
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DO SUL GRANDE DO SUL contra decisão, de minha lavra, em que julguei procedente a reclamação ajuizada pela parte autora para cassar o decisum reclamado, determinando ao Tribunal de origem o imediato cumprimento das determinações impostas por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ. Sustenta o agravante a existência de fato relevante capaz de alterar o julgado, qual seja, a concessão de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1.234 do STF), que "trouxe um novo panorama à questão da presença da União nas ações de saúde e, de forma correlata, à competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos". Destaca que "as responsabilidades da União no tratamento oncológico estão descritas no art. 22 da Portaria n. 874/2013, bem como no art. 8º da Portaria n. 876, que permitem compreender o papel fundamental que o órgão federal tem no financiamento, na definição de diretrizes e na execução da política oncológica", acentuando que o art. 39, II, da Portaria n. 140/2014 também traz a responsabilidade da União no que se refere à atualização e publicação dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 187/189. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.