STJ REsp 2135490
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pelos danos morais causados ao demandante . 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 772/780, que conheceu do parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: ausência de ofensa do art. 1.022, II, do CPC/2015, Súmula 284/STF (fundamentação deficiente), Súmula 83/STJ (legitimidade de parte e juros de mora), Súmula 7/STJ (ônus probatório do autor, dano e o nexo causal), Tema 1.023/STJ, e divergência jurisprudencial prejudicada. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas e argumenta o que se segue (e-STJ fls. 788/789): Portanto, não há controvérsia quanto (i) à contaminação do sangue do servidor-autor pelo agente pesticida; (ii) à inexistência de comprovação de que essa contaminação tenha acarretado danos físicos/psíquicos ao servidor-autor (ou seja, intoxicação). Com base nessas premissas incontroversas - assentadas, repita-se, pelo próprio acórdão recorrido -, a FUNASA pretende, em seu recurso especial, que se decida, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, I, do CPC, se danos morais PRESUMIDOS geram dever de indenização. A tese advogada pela Fundação é a de que, nos termos dos referidos dispositivos de lei federal, a condenação ao pagamento de indenização exige efetiva comprovação da ocorrência de dano, não bastando mera presunção. Portanto, a única questão em discussão no recurso especial é: OS ARTS. 186, 188, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E 373, I, DO CPC ADMITEM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MERAMENTE HIPOTÉTICO OU EXIGE-SE, EM QUALQUER CASO, A COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO Ao responder essa pergunta, vê-se que não há nenhum óbice da Súmula 7. A matéria é exclusivamente de direito, qual seja, definir se o dano moral presumido/hipotético é, ou não, indenizável. Daí porque merece ser conhecido e provido o recurso especial da FUNASA. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pelos danos morais causados ao demandante . 3. Agravo interno desprovido.