Decisão · STJ

STJ REsp 2081854

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-26publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo o Tribunal local dirimido a questão controvertida com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por HACO ETIQUETAS DO NORDESTE LTDA. mediante o qual impugna decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 487/490, em que conheci em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da inexistência de vícios formais no julgado e na impossibilidade de conhecimento de questão constitucional em recurso especial. Nas suas razões (e-STJ fls. 663/682), a agravante sustenta que a decisão agravada "deixou de analisar a alegação de violação do art. 1.022, incisos I e II c/c art. 489, §1º, todos do Código de Processo Civil, constante no Recurso Especial da ora Agravante, no qual resta esclarecida a tentativa de prequestionamento e enfretamento dos dispositivos da Lei nº 12.546/2011 e o art. 110 do CTN, (..). Nesse sentido, não merece prosperar o argumento utilizado para desprovimento do recurso. Isto porque, caso ausente o enfrentamento da matéria infraconstitucional, deverá ocorrer a anulação do acórdão, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento" (e-STJ fls. 501/502). Aduz, ainda, que "a matéria aqui discutida, isto é, a exclusão da CPRB da sua própria base de cálculo possui caráter infralegal, uma vez que a extrapolação do conceito de faturamento e receita bruta viola o disposto no art. 110 do CTN, uma vez que é ultrapassada a base de cálculo das contribuições sociais autorizada na legislação e principalmente ao referido artigo. Ademais, no que se refere ao conceito de receita bruta, é evidente que a Lei nº 12.546/2011, instituidora da nova contribuição previdenciária incidente sobre a receita ou o faturamento, além de desbordar o permissivo constitucional definindo como base de cálculo a receita bruta, não cumpriu o desiderato de definir claramente o alcance desse fato gerador, e as possíveis deduções da base. Fato é que a própria CPRB não representa receita da pessoa jurídica, pois as normas que direcionam as atividades contábeis excluem do conceito de receita bruta esses tributos, justamente por essa razão, evitando que se incorra em bis in idem" (e-STJ fl. 502). A parte agravada não apresentou impugnação (certidão à e-STJ fl. 519). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo o Tribunal local dirimido a questão controvertida com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Agravo interno desprovido.
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