Decisão · STJ

STJ REsp 2071652

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Há prequestionamento quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação que não se verifica na presente hipótese. 2. É deficiente o recurso especial quando, da leitura de suas razões, não for possível compreender adequadamente a estruturação do raciocínio jurídico condutor do pedido de reforma do julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF mediante o qual impugna decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 994/996, em que não conheci de seu recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ e, por analogia, 284 do STF. Sustenta a parte agravante que seria indevida a aplicação das referidas Súmulas ao seu recurso especial, pelo seguinte (e-STJ fls. 1.005/1.006): 16. O Exmo. Sr. Ministro-Relator não reconheceu a violação dos arts.489, II, e 1.022, II do CPC sob o entendimento de que o Distrito Federal não teria demonstrado em que consistiria a omissão incorrida pelo v. acórdão recorrido. 17. Sempre rogando as mais respeitosas vênias, o Distrito Federal, ainda que sucintamente, deixa entrever o Eg. TJDFT não enfrentou que o indébito que se busca repetir tem natureza tributária e, como tributo federal de que se cuida (imposto de renda retido na fonte) deveria ser atualizado pelo mesmo índice adotado pela entidade tributante na sua cobrança, inclusive na linha da tese fixada no Tema 810 da Repercussão Geral. 18. Com efeito, a negativa de prestação jurisdicional restou evidenciada até mesmo pela recusa, mesmo em sede do juízo de retratação, em aplicar o Tema 810 da Repercussão Geral, que consigna que os indébitos de natureza tributária deve ser atualizado pelo mesmo índice utilizado em sua cobrança. 19. Portanto, o recurso especial do Distrito Federal, ainda que não tenha se aprofundado em suas razões, com respeitosa vênia, permite compreender a controvérsia relativa à negativa da prestação jurisdicional quanto à utilização do correto índice de atualização monetária na hipótese vertente. 20. No que toca ao art. 16 da Lei Federal nº 9.250/95, ainda que não citado expressamente pelo v. acórdão, verifica-se que a questão por ele disciplina foi abordado pelo aresto recorrido, contudo, de forma a contrariar a disciplina legal pertinente. 21. Como já dito, a matéria de fundo reside na circunstância de que o indébito tributário de uma exação federal (IRPF) deve ser atualizado pelo mesmo índice adotado para a sua cobrança, sendo que o v acórdão recorrido se insurgiu contra essa orientação legal para fixar índice diverso (IPCA-E). 22. Nesse sentido, constata-se a ocorrência do prequestionamento ficto, amplamente aceito pela jurisprudência desse Col. STJ, razão pela qual não tem aplicação ao caso vertente as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 23. Conclui-se, pois, que a r. decisão agravada merece ser reformada para os fins de se conhecer e prover o apelo nobre. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 1.015). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Há prequestionamento quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação que não se verifica na presente hipótese. 2. É deficiente o recurso especial quando, da leitura de suas razões, não for possível compreender adequadamente a estruturação do raciocínio jurídico condutor do pedido de reforma do julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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