STJ EAREsp 1997409
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXSANDRO PINHEIRO LOPES e OUTROS e TA NIA MARIA DE SOUZA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 4.081/4.088, em que: i) em relação aos primeiros agravantes, conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com os seguintes fundamentos: a) não cabimento do especial no tocante à suposta vulneração de dispositivo constitucional; b) ausência de declinação precisa de itens e/ou letras de artigo do Pacto de San José da Costa Rica supostamente contrariados (Súmula do 284 do STF); c) ausência de negativa de prestação jurisdicional; d) aplicação da Súmula 7 do STJ no pertinente ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009; e ii) no tocante à segunda agravante (TA NIA MARIA DE SOUZA), conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em decorrência da: a) falta de apontamento de artigos de lei federal supostamente violados (Súmula 284 do STF), quanto aos argumentos de ser o acórdão hostilizado contraditório e obscuro, de inclusão de partes estranhas à relação processual e de expedição de ofício; b) falta de prequestionamento da alegação de contrariedade aos arts. 200, parágrafo único, e 485, V, do CPC/2015 e das teses relativas à inclusão de partes estranhas à relação processual e expedição de ofício. Aduz a parte agravante que houve mera citação de dispositivo constitucional nas razões do apelo nobre obstado, que conteria indicação de artigos de lei federal violados. Pondera ter ocorrido inobservância do art. 988 do CPC/2015 na origem, bem como que a matéria discutida não demandaria reexame fático-probatório. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada para que sejam providos os recursos especiais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.