Decisão · STJ

STJ REsp 2121626

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-08-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Não se conhece do recurso especial quando não demonstrado, de forma clara, como o dispositivo apontado foi violado, bem como quando não impugnado fundamento relevante do acórdão recorrido a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. O STJ possui entendimento de que não há violação ao princípio da não surpresa quando oportunizada à parte prejudicada o debate da matéria controvertida no por meio da interposição de apelação ou em contrarrazões ao referido recurso, como na hipótese. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO PAULO GUANABARA DE EMPREENDIMENTOS LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 2.340/2.347, conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em face da ausência de vício de integração, incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 83 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que persiste o vício de integração, uma vez que o acórdão integrativo é genérico, não se manifestando, notadamente, sobre o reconhecimento de prescrição em pretensão de natureza declaratória, existência de decisão surpresa, manutenção da obrigação da ora agravante muito após a imissão da posse pelo Estado do Rio de Janeiro. Alega que realizou um debate sólido sobre a violação do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, ao sustentar que se julgou válida sentença que declarou a prescrição sem prévio debate, cerceando a oportunidade de apresentar várias razões para não se reconhecer a prescrição. Aduz, também, que não incide o óbice da Súmula 83 do STJ, uma que os julgados apontados no capítulo relativo à decisão surpresa não tratam de taxa de ocupação da União, e a existência de julgado do STJ, em situação semelhante, em que esta Corte Superior teria reconhecido a natureza eminentemente declaratória. Afirma que o entendimento de que a comunicação à SPU é elemento essencial para legitimar a transferência das obrigações se aplica quando se trata de transferência voluntária e não quando o ente público toma à força o bem particular e, quanto ao mais, reitera os fundamentos anteriormente expendidos. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.382/2.385. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Não se conhece do recurso especial quando não demonstrado, de forma clara, como o dispositivo apontado foi violado, bem como quando não impugnado fundamento relevante do acórdão recorrido a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. O STJ possui entendimento de que não há violação ao princípio da não surpresa quando oportunizada à parte prejudicada o debate da matéria controvertida no por meio da interposição de apelação ou em contrarrazões ao referido recurso, como na hipótese. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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