Decisão · STJ

STJ AREsp 2313599

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-08publicado em 2024-08-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL REVOGADO. OFENSA. IRRESIGNAÇÃO DEFICIÊNCIA. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FREDERICO AXEL LUNDGREN, CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN, DIRK HERMAN MITTELDORF, SÉRGIO NORBERT e HILÁRIO MÁRIO BUZO FILHO contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF), por ausência de comando normativo apto a dar suporte à tese recursal dos dispositivos apontados como violados (Súmula 284 do STF); e por falta de prequestionamento (Súmula 356 do STF). No agravo interno (e-STJ fls. 1.203/1.232) , os agravantes defendem que, "no tocante à afronta ao disposto nos artigos 11, 489, §1º, III, IV e 1.022 do CPC/15, de forma alguma fez alegações genéricas envolvendo a nulidade do aresto" e que teriam demonstrado "de forma clara e objetiva a relevância da discussão das matérias acima apontadas para o deslinde da causa, uma vez que são questões nodais para se atestar tanto a tempestividade dos Embargos à Execução Fiscal opostos, quanto a ilegitimidade dos Recorrentes para figurarem no polo passivo do executivo fiscal em tela" (e-STJ fl. 1.204/1.205). Sustentam que não há que se falar em ausência de comando normativo, haja vista que, "pela aplicação dos aludidos dispositivos legais à hipótese dos autos, é possível concluir que os atos de citação e de intimação da penhora foram nulos" (e-STJ fl. 1.207). Por fim, alegam que o requisito do prequestionamento foi atendido, considerando a oposição de embargos de declaração e a previsão do art. 1025 do CPC/2015. A impugnação foi oferecida à s e-STJ fls. 1.237/1.243. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL REVOGADO. OFENSA. IRRESIGNAÇÃO DEFICIÊNCIA. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. Agravo interno desprovido.
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