Decisão · STJ

STJ AREsp 2349722

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-18publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Carlos Antônio Reis e outras interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 246/249, por meio da qual neguei provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Aduzem, em síntese, que, ao contrário do entendimento adotado na decisão agravada, "o julgamento do recurso interposto pelos ora Agravantes passa pela análise dos critérios jurídicos utilizados pelo acórdão para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a intimação irregular da executada, a medida que o confronto das premissas fixadas no julgado com as normas processuais aplicáveis ao caso concreto não levam a tal conclusão. As questões trazidas pelos ora Agravantes em seu recurso especial referem-se a valoração jurídica das regras dos artigos 188, 239 §1º e 277 do Código de Processo Civil. Isso porque, nos termos da legislação processual vigente, especialmente o artigo 239, §3º do Código de Processo Civil, O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU OU EXECUTADO, SUPRE A AUSÊNCIA OU NULIDADE DE INTIMAÇÃO". Asseveram que o acórdão recorrido já estabeleceu como premissa a nulidade da intimação do executado, como destacado pela decisão ora agravada, sendo certo que o ora Agravante não se insurgiu contra tal premissa, bem como "também estabeleceu a premissa sobre o comparecimento espontâneo do executado, a medida que destacou expressamente o comparecimento espontâneo do executado para suscitar a nulidade de intimação, tendo o acórdão, inclusive, transcrito parte da petição protocolada pelo executado neste sentido". Impugnação ao recurso às fls. 265/273. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.349.722 - RJ (2023/0126853-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CARLOS ANTONIO REIS AGRAVANTE : ESTER AUGUSTA REIS AGRAVANTE : VERA LUCIA REIS ADVOGADOS : JOÃO TANCREDO - RJ061838 EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ - RJ142471 AGRAVADO : CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES ADVOGADO : JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142 INTERES. : TRANSPORTES PARANAPUAN S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTERES. : TRANSPORTE ESTRELA AZUL S/A INTERES. : VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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