Decisão · STJ

STJ REsp 2092189

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. No caso, o exame de eventual violação da coisa julgada demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PFIZER BRASIL LTDA. mediante o qual impugna decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 1.137/1.141, em que conheci em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, com base na inocorrência de omissão no julgado e nas vedações das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em sua petição de agravo, a parte assevera que (e-STJ fls. 1.149/1.151): 9. Contrariamente ao que entendeu a r. decisão, a análise da coisa julgada detida pela Agravante não prescinde de qualquer exame do conjunto probatório dos autos, mas apenas das violações aos dispositivos legais violados pelo v. acórdão recorrido. 10. São incontroversos os fatos e estritamente jurídicos os fundamentos trazidos no Recurso Especial para anulação ou reforma do v. acórdão, diante da demonstração das violações aos artigos: (i)artigos 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso e IV todos do CPC, uma vez que o V. Acórdão não sanou as omissões apontadas nos Embargos de Declaração opostos, sobretudo a ausência de aplicação do entendimento pacificado em sede de Repercussão Geral, ADIN e Recurso Repetitivo de Controvérsia; (ii) artigos 927, inciso III, 928, inciso II, e 1.035, § 11 do CPC uma vez que o V. Acórdão deixou de aplicar o entendimento pacificado pelo C. STF sobre a matéria em sede de Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE - Tema 810), bem como desse E. STJ, decidido em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia; (iii) artigo 6º da LINDB, uma vez que o V. Acórdão recorrido manteve a aplicação de dispositivo introduzido no ordenamento jurídico em 2009 (Lei nº 11.960/09), contra direito transitado em julgado em 1994. 11. Conforme destacado pela Agravante, o v. acórdão recorrido incorreu em vícios qualificados de omissão, ao deixar de analisar questões apresentadas em seu Recurso de Apelação, decidindo pela manutenção de sentença de extinção do cumprimento de sentença, que aplicou entendimento diverso ao pacificado no julgamento dos Temas 810 /STF e 905/STJ. 12. Entendeu o v. acórdão que aplicando o entendimento da turma, a coisa julgada estaria preservada nos termos do julgamento do Tema 905/STJ, deixando de analisar o fato de que estaria mantendo uma sentença de extinção que anula a coisa julgada detida pela Agravante quanto a atualização do indébito. (..) 15. A Agravante buscou os devidos esclarecimentos, mas ainda assim não fica claro no v. acórdão em que medida o Tema 905/STJ e a coisa julgada não estariam sendo violadas, com a extinção do processo antes do levantamento das 9ª e 10ª parcelas do precatório correspondentes ao indébito tributário. 16. Nesse sentido, perpetuou-se clara omissão, na medida em que houve uma recusa pela turma julgadora de se manifestar sobre as questões que levaram a não aplicar o entendimento adequado. Fica claro que não se trata de intuito recursal ou modificação do julgado, mas a necessidade de que fossem esclarecidas as razões pelas quais o entendimento deste mesmo E. STJ não foi aplicado, configurando-se vício qualificado de omissão. 17. Importante reiterar que ao contrário do que manifestado na r. decisão agravada, a análise da coisa julgada detida pela Agravante não prescinde de qualquer análise de provas, mas tão somente a aplicação dos índices que foram mantidos pelo v. acórdão de fls. e-STJ 348/351, transitado em julgado em 3.6.1996, e que aplicou expressamente os índices que deveriam ser aplicados ao indébito tributário: (..). Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 1.162). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. No caso, o exame de eventual violação da coisa julgada demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →