Decisão · STJ

STJ REsp 2103438

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-08-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. 1. A questão jurídica referente ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" foi decidida em caráter definitivo pela Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivo (Tema 779), no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR. 2. Hipótese em que a Corte de origem pautou-se nos Temas repetitivos n. 779 e 780 do STJ e 756 do STF para resolver o debate dos autos. 3. Em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021). 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. contra decisão de minha lavra, em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso (e-STJ fls. 1.295/1.303 ). A agravante alega, em síntese, que (e-STJ fl. 1.300): A decisão proferida pelo TRF5 apenas se limita a indicar que a Agravante não faz jus aos créditos de PIS e COFINS pelo fato de que, o direito almejado não se enquadra nos conceitos estabelecidos pelas Leis nº 10.637/02e10.833/03. Tal entendimento, limitou-se a fazer um cotejo entre o objeto social da Agravante e o objeto de seu pedido. Entretanto, existem outros pontos qu e não foram devidamente enfrentados, que ensejaram a violação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC. Vejam, Ilustres Julgadores, o direito almejado pela Agravante busca esclarecer que sem estes pagamentos não haverá produção, uma vez que estamos diante de uma relação de licenciamento de marcas, que impactam diretamente na possibilidade de realizar o processo produtivo, ainda mais quando se atenta a exclusividade das marcas FILA e UMBRO. Sem impugnação (e-STJ fl. 1.309). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. 1. A questão jurídica referente ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" foi decidida em caráter definitivo pela Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivo (Tema 779), no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR. 2. Hipótese em que a Corte de origem pautou-se nos Temas repetitivos n. 779 e 780 do STJ e 756 do STF para resolver o debate dos autos. 3. Em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021). 4 . Agravo interno desprovido.
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