STJ AREsp 2527555
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar quais dispositivos legais amparavam as teses recursais, o que representa inafastável deficiência recursal ao impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO SERRA CAMPOS contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 443/444). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 302, § 1º, I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 3 anos de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 2 meses (e-STJ fls. 155/164). Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, tão somente para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 234): Penal. Processual Penal. Apelação criminal. Crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado pela falta de habilitação e pela não prestação de socorro à vítima (art. 302, § 1º, I e III, da Lei n. 9.503/1997). Pleito absolutório. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Ausência de laudo sobre a dinâmica do acidente. Suprimento da prova pericial pela testemunhal. Possibilidade. Culpado agente comprovada pelas declarações testemunhais em juízo. Afastamento das majorantes. Inviabilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos legais. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. O tipo subjetivo do crime tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro é marcado pela culpa, que se caracteriza pela inobservância do dever objetivo de cuidado, o qual, tendo relação direta com o dano (nexo causal entre a conduta e o resultado), era objetivamente previsível, por uma pessoa de diligência comum, nas circunstâncias em que o crime ocorreu, e, por isso ,evitável. 2. A ausência de laudo pericial sobre a dinâmica do acidente não conduz, inexoravelmente, à absolvição, uma vez que a tipicidade subjetiva do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro pode ser comprovada através da prova oral, desde que judicializada. 3. Restando demonstrado, a par das provas amealhadas no caderno processual, que o apelante não possuía habilitação ou permissão para dirigir e não prestou ou providenciou socorro às vítimas, não há que se falar em afastamento das majorantes reconhecidas na sentença. 4. É de rigor o acolhimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Daí o recurso especial (e-STJ fls. 293/315), interposto com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual a defesa alegou que "todas as provas produzidas nestes autos são de depoimentos de ouviu dizer, no entanto, as testemunhas se negam em indicar a fonte dos fatos, ou seja, tornando a coisa totalmente fantasiosa e prejudicial ao Recorrente, além da falta de clareza para proferir uma sentença condenatória" (e-STJ fl. 300). Sustentou, ainda, que "inexiste nos autos qualquer prova pericial e/ou testemunhal que comprovem que no local do acidente existia qualquer sinalização; placas de velocidade permitida, muito menos faixa de pedestres, desta forma não se pode falar em causa de aumento de pena e crime de homicídio culposo" (e-STJ fl. 301). Contrarrazões às e-STJ fls. 379/387. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 389/392). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 395/405). Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 443/444). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 449/456). Em suas razões, argumenta que "toda a matéria recursal é baseada em Jurisprudência dominante do STJ, e a falta de indicativo, por si só não seria motivo para a inadmissibilidade do recurso" (e-STJ fl. 453). Assim, requer que seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar quais dispositivos legais amparavam as teses recursais, o que representa inafastável deficiência recursal ao impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo regimental desprovido.