Decisão · STJ

STJ REsp 2133498

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional contra decisão de minha lavra, em que não conheci do em recurso especial, ao fundamento de que o único dispositivo indicado como violado foi o art. 186 do Decreto n. 10.854/2021, sendo certo que a a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal (e-STJ fls. 487/491). A Fazenda afirma que a lei instituidora do PAT delegou expressamente à legislação ordinária o regulamento sobre as condições em que pode ser feita a dedutibilidade. Discorre sobre o mérito da demanda e defende que "ao Executivo cabe delimitar o conceito de trabalhador de baixa renda, para fins de fruição da benesse fiscal, bem como limitar a fruição da benesse às despesas incorridas com esses trabalhadores, já que a lei é expressa ao determinar a priorização desses trabalhadores " (e-STJ fl. 497). Acrescenta que "a partir da leitura conjunta dos arts. 1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 6.321, de 1976, que o Legislativo delegou ao Executivo a prerrogativa de regulamentar o benefício fiscal de dedução das despesas com o PAT, de forma a priorizar os trabalhadores de baixa renda" (e-STJ fl. 497). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 507/520. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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