Decisão · STJ

STJ AREsp 2490630

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. É deficiente o recurso especial cujo dispositivo de Lei federal indicado como violado não possui comando normativo suficiente para dar sustentação ao direito pleiteado. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração, na ausência de comando normativo do dispositivo indicado como violado e na ausência de prequestionamento da tese meritória suscitada nas razões recursais, conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. O agravante alega a existência de vício de integração decorrente da omissão do julgado do TJSE que deixou de apreciar a alegação relativa à irrecorribilidade da manifestação de juiz da execução fiscal que apenas determinou a expedição de carta precatória. No mérito, defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 284 e 282 do STF. Aduz que o art. 789 do CPC/2015 tem comando normativo suficiente para dar sustentação à tese da aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor não observada pelo Tribunal a quo e que os arts. 134 e 135 do CTN foram expressamente referidos no acórdão recorrido, circunstância também verificada quanto à referência expressa feita ao art. 591 do CPC/1973 (em vigor quando do acórdão e substituído pelo art. 789 do CPC/2015). Contraminuta apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. É deficiente o recurso especial cujo dispositivo de Lei federal indicado como violado não possui comando normativo suficiente para dar sustentação ao direito pleiteado. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →