STJ REsp 2099736
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENFERMEIRA OBSTÉTRICA. EXECUÇÃO DO PARTO NORMAL SEM DISTOCIA. ATUAÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE UM MÉDICO. DESNECESSIDADE. 1. O art. 11, II, da Lei n. 7.498/1986 disciplina as hipóteses em que os enfermeiros podem atuar simultaneamente aos demais profissionais de saúde, estando ali listada a possibilidade de executar parto sem distocia, sendo que que a norma principal (do inciso em exame) autoriza aos enfermeiros a execução direta do parto sem distocia (sem perturbação), não condicionando a realização do ato à assistência direta de um médico. 2. O dispositivo em momento algum menciona a figura do médico, pois na norma do inciso II do art. 11 se fala em "integrante de equipe de saúde", e no parágrafo único do mesmo dispositivo emprega a expressão "assistência à parturiente", e não ao médico; ou melhor, a norma interpretada não traz, em nenhum momento, a necessidade da presença de um médico em si, nem mesmo na referida equipe de saúde. 3. A lei (n. 12.842/2013) do ato médico também não contém a previsão de que a identificação da distocia é exclusiva do médico. Na realidade, privativos são os atos de emissão de laudos, prognóstico e identificação de doença (art. 4º, VII, X e XIII), mas não a identificação da distocia, ou seja, percebendo a perturbação para o bom andamento do parto (distocia), compete à enfermeira obstétrica encaminhar o paciente ao médico (art. 11, parágrafo único, "b", da Lei n. 7.498/1986), e então o médico (aí sim) terá a competência exclusiva para, se for o caso, determinar a doença que acomete a paciente. 4. Se o profissional de enfermagem obstetrícia necessitasse da presença de um médico para a execução do parto normal sem distocia, não faria sentido a disposição legal expressa determinando que a enfermeira, ao identificar (ela mesma) distocias obstétricas, deveria tomar as providências até a chegada do médico. 5. A Portaria n. 353/2017, do Ministério da Saúde, que aprovou as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, expressamente previu que "a assistência ao parto e nascimento de baixo risco que se mantenha dentro dos limites da normalidade pode ser realizada tanto por médico obstetra quanto por enfermeira obstétrica e obstetriz". 6. Recursos especiais providos.