STJ AREsp 2503088
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ ELLEN NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/2013. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos, concluiu que a conduta da corré Ellen restringiu-se a uma atividade administrativa dentro da organização, inexistindo, de sua parte, manejo ou acesso a drogas, participação em negociações relativas a compra e venda de drogas, tampouco ligação com outros indivíduos do tráfico. Portanto, prevalece no caso o princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição da agravada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Diante do entendimento firme da instância ordinária no sentido de não estar cabalmente comprovada a participação de menores na traficância, reformar esse entendimento necessitaria de maior incursão nos autos, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal Estadual, após análise percuciente do acervo probatório, concluiu que o liame associativo entre os acusados era restrito ao tráfico de drogas, sendo correta, portanto, a condenação no crime de associação para o tráfico. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.