STJ EREsp 2131070
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UTIL - UNIÃ O TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 682/687, em que não conheci do recurso especial, em face da impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, ausência de vício de integração e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que a violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015 é manifesta e "se evidencia no fato de que, através de Embargos de Declaração, do evento opostos, a Agravante demonstrou que o acórdão recorrido padece de contradição e omissão que, uma vez sanados, assegurariam à Agravante o seu direito" (e-STJ fl. 696). Afirma que as Súmulas 283 e 284 do STF não devem ser aplicadas na hipótese, uma vez que a impugnação específica vem sendo realizada desde a oposição dos embargos à execução e o apelo nobre combateu especificamente cada um dos pontos do acórdão do Tribunal de origem, permitindo a exata compreensão da controvérsia. Aduz, ainda, que não incide a Súmula 7 do STJ, pois não pretende a reapreciação de provas nem discussão de norma local. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 705). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.