Decisão · STJ

STJ AREsp 2344494

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRÁTICA DE DELITO EM TESE. DIREITO DE INFORMAR. ABUSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por VLADIMIR APARECIDO RAPOSO e FOX PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: Ação de indenização por danos morais - Veiculação de notícias jornalísticas a respeito das investigações policiais - Provas apresentadas aos autos demonstrando a atuação jornalística de cunho informativo e investigativo, sem qualquer juízo de valor, a respeito da prática delitiva - Matéria que não extrapolou os limites do direito de informação sobre a forma de desenvolvimento da apuração da ocorrência, mas apenas narrou os históricos factuais de como as atividades se deram na oportunidade - Ausência de emissão de juízo valorativo sobre a licitude ou não das condutas, mormente considerando o interesse público e investigativo das informações - Sentença mantida - Recurso não provido. Os agravantes afirmam ser evidente a violação de lei federal, de modo que não cabe no caso a aplicação da Súmula 7/STJ. Alegam ser incontroverso que o conteúdo da matéria jornalística em questão não é verídico. Assim, entendem, fica caracterizada a ofensa aos agravantes, com indevido desabono de sua honra e imagem. Sustentam que a divergência jurisprudencial está demonstrada. Em sua impugnação, S. A. O ESTADO DE SÃO PAULO afirma que os pedidos compreendidos na ação veiculada neste processo estão atingidos pela prescrição. Aduz que a pretensão da parte agravante é de reexame de prova, tanto que os agravantes pontuam diversos elementos fáticos a fim de ver alterada a conclusão do Tribunal de origem. E, pelo mesmo motivo, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.344.494 - SP (2023/0119283-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : FOX ENERGY SERVICOS DE ENERGIA LTDA AGRAVANTE : VLADIMIR APARECIDO RAPOSO ADVOGADOS : RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM - SP138578 RONY VAINZOF - SP231678 CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SAMARA SCHUCH BUENO - SP324812 MARINA DE OLIVEIRA E COSTA - SP368489 MAURÍCIO ANTONIO TAMER - SP328987 GUILHERME MOYSES FRANCO - SP332471 AGRAVADO : S/A O ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : ANA CAROLINA DE MORAIS GUERRA - SP288486 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRÁTICA DE DELITO EM TESE. DIREITO DE INFORMAR. ABUSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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