Decisão · STJ

STJ REsp 1821248

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-05-22publicado em 2024-08-26
CIVIL
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR FIANÇA BANCÁRIA. DEFERIMETNO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ACERCA DOS TERMOS INICIAL E FINAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Conforme consta, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente com o objetivo de ver reconhecido seu direito líquido e certo ao afastamento da exigência de supostos créditos tributários relativos à Contribuição ao IAA do período de maio/1989 a setembro/1990, dada a extinção de tais créditos por prescrição, nos termos do art. 174, do CTN. O valor dos créditos tributários em discussão, atualizados para 2024, corresponde a aproximadamente R$ 2.690.000,00 (dois milhões seiscentos e noventa mil reais), conforme fl. 561. 2. Inicialmente, a impetrante ajuizou duas ações: uma Ação Cautelar de Depósito, para suspensão da exigibilidade do IAA e respectivo adicional, e uma Ação Declaratória, para discutir a exigibilidade da mencionada contribuição. 3. A empresa contribuinte, nos autos da Ação Cautelar, após ter realizado os depósitos judiciais pertinentes e obtido a suspensão da exigibilidade das contribuições em questão, requereu e obteve autorização judicial para substituição dos depósitos por Carta de Fiança e levantamento dos valores já depositados. Pontue-se que a Fazenda Nacional não foi intimada previamente acerca dos pedidos de substituição dos depósitos e de levantamento dos valores. 4. Entretanto, após a interposição de Agravo de Instrumento pela União, o TRF1 reformou a decisão provisória, pois entendeu que a Carta de Fiança não permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Enquanto isso, o depósito já havia sido levantado no primeiro grau e, com a decisão do TRF1, não houve a restituição pela empresa dos valores levantados. 5. Paralelamente, a recorrente apresentou desistência da Ação Cautelar, o que foi homologado pelo juízo de primeiro grau. 6. Restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, a empresa contribuinte foi novamente intimada, em dezembro de 2003, para pagar o débito fiscal, ocasião em que impetrou o presente Mandado de Segurança, sob o argumento de que houve prescrição. Sustenta que, diante da decisão do TRF1, o prazo prescricional para o fisco cobrar os seus créditos teria voltado a fluir da intimação da Fazenda Nacional do referido acórdão. 7. O juízo de primeiro grau denegou a Segurança, ao fundamento de que a decisão do TRF1, no Agravo de Instrumento, restabeleceu o "status quo" anterior, de modo que a atitude da empresa (recusa ou omissão em restabelecer o depósito judicial que havia sido feito), por descumprir decisão judicial, não poderia ser "premiada" com a decretação da prescrição do crédito tributário. A Corte de origem, por sua vez, negou provimento ao Apelo da recorrente. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ACERCA DO MARCO TEMPORAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO 8. Verifica-se que, além de a empresa não ter restituído os valores levantados, nem restabelecido com os depósitos a partir da decisão do TRF1 - que declarou a impossibilidade de substituição dos depósitos em dinheiro por Carta de Fiança -, que a recorrente ainda desistiu da Ação Cautelar, em evidente descumprimento de decisão judicial e má-fé processual, o que é punível, em tese, com multa processual 9. Dito de outro modo, a decisão do TRF1 que reformou a decisão de primeiro grau não restabeleceu, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas determinou que era ilegal a decisão que autorizou a substituição do depósito pela fiança bancária, e que, simultaneamente, autorizou o levantamento dos depósitos. 10. Contudo, considerando o quadro fático de que já houve o levantamento do depósito judicial pela contribuinte, não havia impedimentos para a Fazenda Nacional promover a cobrança judicial do crédito pela via adequada (Execução Fiscal), desde que evidentemente contado o prazo prescricional a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Entretanto, com base no acórdão de origem, não se sabe se, na data do julgamento do Agravo de Instrumento pelo TRF1, o crédito tributário já estava ou não definitivamente constituído. 11. A Primeira Seção do STJ possui orientação de que, impugnado judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do acórdão do Tribunal que revogar a medida liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos Recursos Especial ou Extraordinário interpostos contra esse acórdão, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.468.493/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2019 e EREsp 449.679/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 01/02/2011. 12. Todavia, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente: a) acerca da data em que teria ocorrido a publicação do acórdão no Agravo de Instrumento 93.01.33836-0 - no qual ficou consignada a impossibilidade de substituição de depósitos por fianças sem anuência da Fazenda e a imprestabilidade das fianças para fins de suspensão da exigibilidade; b) da data na qual a Fazenda foi intimada dessa decisão; e c) a data em que teria ocorrido a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários. 13. Corroborando a ausência de elementos fáticos no acórdão a quo que permitam verificar se houve ou não a prescrição, o próprio recorrente apresentou Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, apontando omissões. Na oportunidade, alegou que a decisão do TRF1, que reformou a decisão de primeiro grau, "foi publicada em 14/04/1994 e não houve qualquer recurso com efeito suspensivo, de modo que, a partir da referida data, a União Federal ficou livre e desimpedida para cobrar os respectivos montantes, nos termos do art. 174 do CTN." (fl. 884). 14. Alegou, também, que paralelamente continuou a discutiu os valores na esfera administrativa e que em 7/2/1996 foi notificado da última decisão do Conselho de Contribuintes que manteve os créditos tributários. Aduz que há documentos nos autos que demonstram que a própria Receita Federal reconheceu que o prazo prescricional teria começado a fluir em 7/2/1996. 15. Entretanto, nenhuma das duas omissões foram devidamente apreciadas pela Corte de origem, o que configura omissão, por violação ao art. 1.022, II, do CPC/15. Pontue-se que há relevância nas matérias apontadas, uma vez que possuem o condão de, em tese, alterar o resultado da demanda. 16. Assim, faz-se necessário à Corte a quo, considerando as alegações do recorrente em seus Embargos de Declaração, delimitar os termos inicial e final da prescrição, bem como responder se, na data do julgamento do Agravo de Instrumento que reformou a decisão de primeiro grau, o crédito tributário já estava constituído ou não: caso a resposta seja afirmativa, aí realmente a prescrição reiniciou a partir da intimação do referido acórdão; porém, se não estava constituído, faz-se necessário primeiro identificar a data da constituição definitiva no âmbito administrativo, pois só a partir dessa data é que começaria a correr a prescrição. Tais informações são importantes para o deslinde da demanda, uma vez que podem permitir ao Tribunal a quo concluir se houve ou não a prescrição. 17. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para que se pronuncie sobre os elementos de fato elencados, reiterando que, por se tratar de Mandado de Segurança, tais informações devem ter sido previamente trazidas aos autos, em razão da via processual escolhida necessitar de prova pré-constituída. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a presença de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem, para que se manifeste expressamente acerca das questões de fato apontadas. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 878): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO POR CARTA DE FIANÇA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo legal interposto antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Registre-se a manifestação da Colenda Corte Superior de Justiça admitindo a aplicação da lei vigente à época da decisão impugnada, no que toca à interposição e ao julgamento dó recurso. Precedentes. 2. Nos termos do art. 174, "caput", do Código Tributário Nacional, a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar judicialmente o aludido crédito. O termo final do prazo prescricional para a cobrança do débito fiscal diz com a dala do ajuizamento da execução fiscal, observado o disposto no art. 174,I, do CTN, quanto à interrupção da prescrição, bem assim a incidência ou não da alteração procedida pela Lei Complementar nº 118/2005, vigente a partir de 09.06.2005, a qual tem aplicação imediata aos processos em curso, dada sua natureza processual. 3. Na hipótese de execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09.06.05), e com despacho ordinatório da citação anterior a sua vigência, apenas a citação válida interrompe a prescrição, consoante interpretação sistemática dos arís. 8, § 2º, da Lei nº 6.830/80; 219, § 4, do CPC; 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, em sua redação original, reíroagindo à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, se o exequente não der causa à demora na citação. Na hipótese de execuções fiscais ajuizadas após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição interrompe-se pelo despacho que ordenar a citação, alcançando as ações propostas anteriormente, cujo despacho determinante da citação seja posterior à entrada em vigor da novel legislação, retroagindo à data do ajuizamento da ação, à luz do disposto no art. 219, § I, do CPC. Precedente do STJ. 4. In casu, pretende a Apelante, ora Agravante, o reconhecimento da prescrição em relação ao débito inscrito sob o nº 80.4.04.000116-81, correspondente ao Processo Administrativo nº 13856.000001/91-18, no qual foi reconhecida a relação entre o débito em questão e a Medida Cautelar nº 890002470-1 (fls. 225/228). 5. Na referida Medida Cautelar, ajuizada na 5 Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi formulado pedido liminar condicionado à autorização de depósito em dinheiro, mês a mês, por ocasião dos respectivos vencimentos de todas as quantias correspondentes tanto à contribuição como ao adicional cobrados sobre o preço do açúcar, na forma dos Decretos-Leis nº 1.712/79 e nº 1.952/82 e atendidos os valores fixados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, autarquia antes vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio (fls. 18/35). Na seqüência, foi requerida a substituição de depósito por carta de fiança, bem como o respectivo levantamento, o que foi deferido por aquele Juízo. Interposto o Agravo de Instrumento nº 930133836-0 pela União Federal, foi reformada a aludida decisão, pelo C. TRF da I Região, sob o fundamento de não ser a carta de fiança hipótese de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional e, ainda, em razão de não ter sido a . União Federal intimada a manifestar-se a respeito do pedido de levantamento. 6. Destarte, descabe prevalecer o entendimento de que, a partir da intimação da União Federal do acórdão exarado pelo C. TRF da I Região, teria iniciado o prazo prescricional para a cobrança do débito em questão, na medida em que, ainda que o acórdão não tenha sido expresso em relação à necessidade de se realizar novamente o depósito, tal raciocínio é decorrência lógica da reforma da decisão que determinara a Sua respectiva substituição. 7. Ademais, posteriormente à homologação do pedido de desistência formulado nos autos da Medida Cautelar nº 890002470-1 (fls. 262/264), foi interposto o recurso de Apelação Cível nº1999.01.00.056910-0 (fls. 267/269) pela União Federal, tendo a 3ª Turma do C. TRF da Iª Região dado-lhe provimento e anulado a sentença para que, ante a oposição da Fazenda em anuir à desistência, fosse apreciado o mérito da cautelar e mantidas as cartas de fiança, ainda que não aceitas, até a sua substituição por dinheiro. Por fim, o Recurso Especial nº 650.284/DF, interposto pela então, requerente, não foi conhecido. 8. Nesse contexto, mostra-se sem fundamento a alegação de prescrição veiculada pela apelante, ora agravante, uma vez que tenta beneficiar-se do não cumprimento de obrigação que somente pode ser imputável a ela mesma, qual seja, a necessidade de depósito, decorrente da não aceitação da sua carta de fiança. 9. Agravo desprovido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 899-909). A parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC e aos arts. 151, I a VI, e 174 do CTN. Sustenta, em síntese (fl. 919): Como visto, os créditos tributários se referem à Contribuição ao IAA, de natureza tributária, do período de maio/1989 a setembro/1990. No intuito de garantir tais créditos, a Recorrente ajuizou Medida Cautelar e obteve autorização para depositar judicialmente as quantias controvertidas, o que foi feito mês a mês, nas datas de vencimento da Contribuição ao IAA (fls. 133-218 e 223), iniciando-se a suspensão da exigibilidade dos créditos por força do art. 151, II do CTN. Na sequência, o MM. Juízo da Medida Cautelar deferiu a substituição dos depósitos judiciais por fianças bancárias e, na mesma decisão, consignou que as fianças manteriam o status de suspensão da exigibilidade dos créditos. Nessa medida, a Recorrente levantou os depósitos judiciais em 04.03.1991 (fls. 288-293), de modo que a exigibilidade suspensa passou a se fundar na referida decisão judicial, e não mais nos depósitos, que deixaram de existir após o seu levantamento pela Recorrente. Como os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa somente em 10.2.2004, entende que ocorreu a prescrição. Contrarrazões apresentadas às fls. 941-948. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR FIANÇA BANCÁRIA. DEFERIMETNO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ACERCA DOS TERMOS INICIAL E FINAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Conforme consta, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente com o objetivo de ver reconhecido seu direito líquido e certo ao afastamento da exigência de supostos créditos tributários relativos à Contribuição ao IAA do período de maio/1989 a setembro/1990, dada a extinção de tais créditos por prescrição, nos termos do art. 174, do CTN. O valor dos créditos tributários em discussão, atualizados para 2024, corresponde a aproximadamente R$ 2.690.000,00 (dois milhões seiscentos e noventa mil reais), conforme fl. 561. 2. Inicialmente, a impetrante ajuizou duas ações: uma Ação Cautelar de Depósito, para suspensão da exigibilidade do IAA e respectivo adicional, e uma Ação Declaratória, para discutir a exigibilidade da mencionada contribuição. 3. A empresa contribuinte, nos autos da Ação Cautelar, após ter realizado os depósitos judiciais pertinentes e obtido a suspensão da exigibilidade das contribuições em questão, requereu e obteve autorização judicial para substituição dos depósitos por Carta de Fiança e levantamento dos valores já depositados. Pontue-se que a Fazenda Nacional não foi intimada previamente acerca dos pedidos de substituição dos depósitos e de levantamento dos valores. 4. Entretanto, após a interposição de Agravo de Instrumento pela União, o TRF1 reformou a decisão provisória, pois entendeu que a Carta de Fiança não permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Enquanto isso, o depósito já havia sido levantado no primeiro grau e, com a decisão do TRF1, não houve a restituição pela empresa dos valores levantados. 5. Paralelamente, a recorrente apresentou desistência da Ação Cautelar, o que foi homologado pelo juízo de primeiro grau. 6. Restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, a empresa contribuinte foi novamente intimada, em dezembro de 2003, para pagar o débito fiscal, ocasião em que impetrou o presente Mandado de Segurança, sob o argumento de que houve prescrição. Sustenta que, diante da decisão do TRF1, o prazo prescricional para o fisco cobrar os seus créditos teria voltado a fluir da intimação da Fazenda Nacional do referido acórdão. 7. O juízo de primeiro grau denegou a Segurança, ao fundamento de que a decisão do TRF1, no Agravo de Instrumento, restabeleceu o "status quo" anterior, de modo que a atitude da empresa (recusa ou omissão em restabelecer o depósito judicial que havia sido feito), por descumprir decisão judicial, não poderia ser "premiada" com a decretação da prescrição do crédito tributário. A Corte de origem, por sua vez, negou provimento ao Apelo da recorrente. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ACERCA DO MARCO TEMPORAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO 8. Verifica-se que, além de a empresa não ter restituído os valores levantados, nem restabelecido com os depósitos a partir da decisão do TRF1 - que declarou a impossibilidade de substituição dos depósitos em dinheiro por Carta de Fiança -, que a recorrente ainda desistiu da Ação Cautelar, em evidente descumprimento de decisão judicial e má-fé processual, o que é punível, em tese, com multa processual 9. Dito de outro modo, a decisão do TRF1 que reformou a decisão de primeiro grau não restabeleceu, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas determinou que era ilegal a decisão que autorizou a substituição do depósito pela fiança bancária, e que, simultaneamente, autorizou o levantamento dos depósitos. 10. Contudo, considerando o quadro fático de que já houve o levantamento do depósito judicial pela contribuinte, não havia impedimentos para a Fazenda Nacional promover a cobrança judicial do crédito pela via adequada (Execução Fiscal), desde que evidentemente contado o prazo prescricional a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Entretanto, com base no acórdão de origem, não se sabe se, na data do julgamento do Agravo de Instrumento pelo TRF1, o crédito tributário já estava ou não definitivamente constituído. 11. A Primeira Seção do STJ possui orientação de que, impugnado judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do acórdão do Tribunal que revogar a medida liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos Recursos Especial ou Extraordinário interpostos contra esse acórdão, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.468.493/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2019 e EREsp 449.679/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 01/02/2011. 12. Todavia, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente: a) acerca da data em que teria ocorrido a publicação do acórdão no Agravo de Instrumento 93.01.33836-0 - no qual ficou consignada a impossibilidade de substituição de depósitos por fianças sem anuência da Fazenda e a imprestabilidade das fianças para fins de suspensão da exigibilidade; b) da data na qual a Fazenda foi intimada dessa decisão; e c) a data em que teria ocorrido a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários. 13. Corroborando a ausência de elementos fáticos no acórdão a quo que permitam verificar se houve ou não a prescrição, o próprio recorrente apresentou Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, apontando omissões. Na oportunidade, alegou que a decisão do TRF1, que reformou a decisão de primeiro grau, "foi publicada em 14/04/1994 e não houve qualquer recurso com efeito suspensivo, de modo que, a partir da referida data, a União Federal ficou livre e desimpedida para cobrar os respectivos montantes, nos termos do art. 174 do CTN." (fl. 884). 14. Alegou, também, que paralelamente continuou a discutiu os valores na esfera administrativa e que em 7/2/1996 foi notificado da última decisão do Conselho de Contribuintes que manteve os créditos tributários. Aduz que há documentos nos autos que demonstram que a própria Receita Federal reconheceu que o prazo prescricional teria começado a fluir em 7/2/1996. 15. Entretanto, nenhuma das duas omissões foram devidamente apreciadas pela Corte de origem, o que configura omissão, por violação ao art. 1.022, II, do CPC/15. Pontue-se que há relevância nas matérias apontadas, uma vez que possuem o condão de, em tese, alterar o resultado da demanda. 16. Assim, faz-se necessário à Corte a quo, considerando as alegações do recorrente em seus Embargos de Declaração, delimitar os termos inicial e final da prescrição, bem como responder se, na data do julgamento do Agravo de Instrumento que reformou a decisão de primeiro grau, o crédito tributário já estava constituído ou não: caso a resposta seja afirmativa, aí realmente a prescrição reiniciou a partir da intimação do referido acórdão; porém, se não estava constituído, faz-se necessário primeiro identificar a data da constituição definitiva no âmbito administrativo, pois só a partir dessa data é que começaria a correr a prescrição. Tais informações são importantes para o deslinde da demanda, uma vez que podem permitir ao Tribunal a quo concluir se houve ou não a prescrição. 17. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para que se pronuncie sobre os elementos de fato elencados, reiterando que, por se tratar de Mandado de Segurança, tais informações devem ter sido previamente trazidas aos autos, em razão da via processual escolhida necessitar de prova pré-constituída. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a presença de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem, para que se manifeste expressamente acerca das questões de fato apontadas.
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