STJ REsp 2100048
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, na vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME MEXIAS ACHE mediante o qual impugna decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 1.154/1.158, em que conheci em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, em razão da falta de impugnação suficiente ao acórdão recorrido e em razão da Súmula 83 do STJ. A agravante sustenta, em resumo, que os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido devidamente impugnados, bem como que a controvérsia jurídica delineada no recurso especial não diria respeito, exatamente, "à inexigibilidade da exação pelo aparentado combate ao registro eternamente mantido (manu militare) pelo Recorrido, ora Agravado. Na realidade.. As questões fulcrais estão detidamente interligadas à/ao: (i) obrigação do registro estar vinculada à atividade profissional efetivamente desenvolvida; (ii) efeito incondicional do requerimento para o imediato cancelamento do registro; e (iii) impossibilidade da exigência/da mantença simultâneas de registro em entidades profissionais fiscalizadoras distintas" (e-STJ fls. 1.164/1.165). Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 1.209). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, na vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo. 3. Agravo interno desprovido.