STJ AREsp 2527921
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (e-STJ fls. 1.491/1.492). Destaco da decisão agravada que (e-STJ fl. 1.491): .. a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 31/05/2023, sendo o agravo somente interposto em 22/06/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Nesse sentido, ressalta-se que o comprovante anexado pela parte às fls. 1418/1426 refere-se ao calendário de 2024. No agravo interno (e-STJ fls. 1.498/1.513), a recorrente alega que "foi induzida a erro pelo próprio Tribunal de origem quanto à portaria normativa que juntou para comprovar a ocorrência do feriado de Corpus Chirsti, pois foi editada no primeiro semestre de 2023, mas versa sobre os feriados em 2024" (e-STJ fl. 1.499). No ponto, acrescenta que erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem configuraria justa causa para afastar a intempestividade do recurso, nos termos do decidido no EAREsp 1.759.860/PI. Afirma que "foi juntada a comprovação por meio idôneo, havendo justa causa no equívoco quanto à data do calendário anexado ao ato normativo, o que por si só autoriza o reconhecimento da tempestividade recursal, nos termos do art. 223, §2º, CPC" (e-STJ fl. 1.499). Pondera que "não há dúvida sobre qual o feriado considerado na interposição do recurso, pois a agravante cuidou de o mencionar no tópico da tempestividade, o que segundo orientação do eg. STF seria suficiente para fins de comprovação da regularidade no protocolo" (e-STJ fl. 1.499). Argumenta, ainda, que "o feriado de Corpus Christi é fato notório nacional, descabendo se alegar o desconhecimento acerca da sua ocorrência" (e-STJ fl. 1.499). A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 1.540/1.545. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.