STJ AREsp 2478503
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO contra decisão da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, pelas seguintes razões: (i) incidência da Súmula 284 do STF, no tocante aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deixar de especificar os incisos e parágrafos violados e por apresentar razões dissociadas dos fundamentos do acórdão acerca do alegado cerceamento de defesa; (ii) a aplicação do óbice das Súmula 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento em relação ao art. 489 do CPC/2015; (iii) incidência da Súmula 7 do STJ, no tocante à ausência dos requisitos para a concessão do benefício acidentário (e-STJ fls. 201/205). A parte agravante alega, em síntese, que (e-STJ fl. 211): explicou que os artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil foram afrontados com a rejeição dos embargos declaratórios que solicitavam que o acórdão esclarecesse pontos fundamentais. Também houve explicação exaustiva dos dispositivos legais afrontados, quais sejam, os artigos 369 e 373, I do CPC. Por outro lado, não há qualquer ofensa à Súmula 7, eis que a recorrente não pretende o reexame de fatos, apenas discutir os requisitos para a concessão de benefícios na Lei nº 8.213/91, bem como o cerceamento do direito de defesa durante a instrução, ante situação atípica de vigência de Medida Provisória já revogada. Dessa forma, está configurado a afronta direta à legislação federal pelo V. acórdão recorrido, com especificação dos dispositivos e prequestionamento cumprido. Não houve alegação genérica de ofensa a dispositivo legal, a demonstração está nítida. Sem contraminuta (e-STJ fl. 220). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.