Decisão · STJ

STJ AREsp 2511198

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-08-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 217). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 2. Hipótese em que, apesar de a Corte de origem ter aplicado a Súmula 7 do STJ, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva utilizada (Tema 217 do STJ), sendo certo que, em seu agravo, a empresa questiona o entendimento fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FIS.COM ASSESSORIA EM FISICA LTDA. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 537/541, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois sua interposição contra decisão denegatória de seguimento do apelo nobre, no caso, com base da tese firmada no julgamento do Tema 217 do STJ, caracteriza erro grosseiro. A agravante sustenta, em síntese, que "a matéria versada no recurso é exclusivamente de direito, uma vez que, para a apreciação do mérito do Especial, bastaria analisar e aplicar os precedentes judiciais colacionados que reconhecem que quando o serviço é realizado em local de terceiro, não se exige da impetrante a apresentação de certificação da ANVISA a respeito da regularidade da estrutura em que o serviço é prestado" (e-STJ fl. 548). Argui que (e-STJ fl. 551): vale destacar que, embora o Desembargador tenha indicado em sua fundamentação que o tema da controvérsia diz respeito ao quanto decidido no julgamento do REsp 116399/BA -Tema 217, o ponto central da discussão diz respeito à comprovação da Regularidade Sanitária da Agravante, de modo que no entendimento do Vice-Presidente seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, providência que esbarra no entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.18. Sendo assim, a imposição do óbice da Súmula nº 7 do STJ não está atrelada à aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 217, isso porque o recurso foi inadmitido por, supostamente, não possuir os requisitos necessários para subir ao STJ, e não pela discussão do mérito propriamente dito. Afirma que o cabimento do agravo interno ao próprio Tribunal é cabível em hipótese específica e que a situação dos autos não se amolda ao disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, visto que a decisão recorrida é de inadmissão e não de negativa de seguimento. Defende que a hipótese não demanda reexame de provas. Sem impugnação (e-STJ fl. 566). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 217). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 2. Hipótese em que, apesar de a Corte de origem ter aplicado a Súmula 7 do STJ, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva utilizada (Tema 217 do STJ), sendo certo que, em seu agravo, a empresa questiona o entendimento fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →